A Organização
Mundial do Comércio - OMC divulgou em 23 de maio/2001 o relatório
econômico do período 1999/2000 do Brasil.
[1]
Nos Exames das Políticas Comerciais no âmbito dos Acordos da OMC, se
examinam e se avaliam em intervalos regulares as políticas
comerciais e relacionadas com o comércio dos países Membros. Outra
temática abordada se refere aos acontecimentos importantes que podem
ter consequencias para o sistema mundial de comercio.
A
cada quatro anos, os países considerados médios - dentre eles se
inclui o Brasil - são questionados dentro do mecanismo de Revisão de
Política Comercial da OMC mediante a vista de técnicos que preparam
um relatório que conterá as políticas de importação e exportação e
sua adequação ou não às regras do comércio mundial.
Para cada
exame se elaboram dois documentos: uma exposição de políticas que
apresenta o governo do Membro em exame, e um informe detalhado
redigido de maneira independente a Secretaria da OMC. Em
subsequência, estes dois documentos são examinados pelo conjunto de
Membros de la OMC e pelo Órgão de Exame das Políticas Comerciais
(OEPC)[2].
Desde a entrada e vigor do Acordo OMC em 1995, os informes abarcam
também as esferas dos serviços e aspectos dos direitos de
propriedade intelectual relacionados com o comércio.[3]
Segundo o
informe da OMC DE 2000 sobre as políticas comerciais do Brasil, a
reforma econômica do Brasil, que se iniciou há mais de 10 anos, deu
lugar a instauração de regimes comerciais e de investimentos mais
abertos e nos 4 últimos anos, mais descentralizado e mais orientado
ao mercado, mediante a desregulamentação dos monopólios estatais e
os preços da liberalização dos investimentos e a privatização.
[4]
A
atividade econômica evoluiu além dos índices previstos depois da
crise financeira do final de 1998, apontando um crescimento real de
4 por cento no ano 2000. A inflação não há superado o objetivo de 8
por cento fixado pelo Governo.
O
investimento estrangeiro direto aumentou substancialmente desde
1996, superando a cifra de 30.000 milhões de dólares em 1999.
Durante o período examinado o comércio do Brasil como porcentagem do
PIB permaneceu estável em 20 por cento aproximadamente.
As
sucessivas rodadas de negociação do GATT, junto com políticas
nacionais de liberalização do comercio brasileiro, tem causado nos
últimos decênios, a uma redução considerável do nível dos direitos
de aduana, direitos que, com poucas exceções são o principal
obstáculo ao comercio internacional. O processo de ampla abertura do
mercado empreendido pelo Brasil desde 1990 não provocou um acesso
proporcional aos mercados estrangeiros, como se esperava, do ponto
de vista da redução dos obstáculos ao comércio em seus principais
mercados de exportação. Ao contrário, em muitos setores,
especialmente aqueles em que o Brasil é muito competitivo, os países
desenvolvidos mantiveram medidas protecionistas.
Tal
situação se reflete no déficit registrados nos últimos cinco anos no
comercio do Brasil com seus principais mercados de importação. No
período 1995-1999, o comércio com a União Européia, os Estados
Unidos e o Japão foi constantemente negativo, com déficit
acumulados de, respectivamente, 6.526 milhões, 12.215 milhões e
1.655 milhões de dólares.
O
informe da OMC indica que o comercio exterior do Brasil está
regulado por um elevado número de leis, medidas provisórias,
decretos e resoluções, criando uma densa rede legislativa. Sua
simplificação poderia promover a transparência. O relatório aponta
como uma medida desejável de simplificação a adoção de uma lei
mercantil única, já mencionada
no exame anterior. As leis relacionadas
ao comercio são objeto de emendas frequentes, mediante, entre outras
cosas, a adoção de medidas provisionais promulgadas
autonomamente pelo Presidente da República. Algumas emendas
contribuíram para acelerar certas reformas, todavia é possível que
também provocaram redução da previsibilidade das regulamentações
para os comerciantes.
Em
sua condição de país em desenvolvimento, o Brasil se beneficiou de
um período de transição para aplicar alguns dos compromissos
previstos nos diversos Acordos da OMC.
3.1 Processos de solução de controvérsias na OMC envolvendo o
Brasil
Desde
1996 o Brasil participou em 16 casos de solução de controvérsias no
âmbito da OMC, figurando em sete processos como demandante e em nove
como demandado; e em mais quatro na condição de terceiro
interessado.
O Brasil é um dos
principais produtores e exportadores mundiais de produtos agrícolas.
O Brasil continua assumindo a posição de principal exportador
mundial de vários produtos agrícolas, dentre eles café, suco de
laranja e açúcar. Os mercados mais importantes para o Brasil são os
Estados Unidos e o MERCOSUL - em especial a Argentina - seguidos
pela União Européia (UE). Os principais provedores do Brasil são, em
ordem decrescente de importância, a UE, os Estados Unidos e a
Argentina.
[5]
A
intervenção do setor público neste setor diminuíram; os programas de
ajuda, em grande parte de preços mínimos e crédito rural a juros
baixos preferentes, estão destinados especialmente aos agricultores
de baixos ingressos em zonas desfavorecidas. A assistência à
agricultura parece moderada, principalmente tomando-se em conta as
distorções de mercado criadas pela ajuda dada à agricultura em
outros países, problema este que segue causando grande preocupação
as autoridades brasileiras.
De acordo com, o informe, desde 1996 consolidou-se uma importante
liberalização do setor dos serviços, principalmente
telecomunicações e serviços financeiros. A implantação de bancos
estrangeiros desde 1996 intensificou a concorrência e aumentou a
eficiência do sistema bancário. Todavia, as reformas não promoveram
as melhoras necessárias em setores importantes, como os setores dos
transportes.
5.
EVOLUÇÃO MACROECONÔMICA
O
principal acontecimento de caráter macroeconômico que registrado
desde o exame anterior do Brasil (1996) foi a crise financeira do
final de 1998, e a subsequente flutuação do real em janeiro de 1999;
desde então, o real depreciou em 30 por cento aproximadamente frente
ao dólar. O crescimento econômico foi irregular nos últimos anos, e
o PIB real aumentou a uma taxa anual media aproximada del 1,7 por
cento durante 1996-9.
5.1 Evolução da política comercial
O principal
instrumento comercial del Brasil é a tarifa, cuja estrutura nível
vem determinados em grande medida por um programa de convergência
com a tarifa externa comum do MERCOSUL (TEC).
[7]
5.2 Política comercial e acordos regionais
O
Governo brasileiro defende a opinião de que a economia internacional
se caracteriza atualmente pela existência de um processo sumamente
dinâmico de crescente internacionalização e integração das economias
nacionais. A globalização, provavelmente continuará marcando a
evolução da economia internacional em futuro previsível.
A promoção das
exportações tem sido um dos elementos fundamentais da política
comercial do Brasil, destinado em parte a compensar as
insuficiências nacionais, como a escassez da infra-estrutura, a
pouca eficiência da intermediação financeira, um sistema fiscal em
cascata e, até 1999, uma moeda excessivamente valorada. Existem
vários programas de financiamento das exportações e fundos de
garantia da exportação, dentre eles o PROEX, programa de créditos a
exportação que tem suscitado controvérsias na OMC.[8]
O Brasil recorre frequentemente a programas de apoio regional em
forma de incentivos fiscais, incluídas as isenções de impostos e
direitos para atividades selecionadas, em particular as da industria
de automóveis.
[9]
O
relatório de Exame das Políticas Comerciais no âmbito dos Acordos da
OMC de 2000 aponta como principal objetivo da política comercial
brasileira levar à prática os acordos comerciais negociados no
início dos anos noventa, ou seja, a Rodada Uruguai e o MERCOSUL. O
Brasil atribui grande importância ao avanço da integração na América
do Sul; é a maior economia e o principal país comerciante da região
e desempenha um papel fundamental neste processo.
Outro elemento
fundamental nessa política é a melhora das condições de acesso aos
mercados dos produtos brasileiros[10]
e a continuação das negociações com a União Européia e ALCA.
No que tange ao comercio com os Estados Unidos, os principais
produtos de exportação afetados por medidas restritivas são:
texteis, açúcar e tabaco (contingentes); suco de laranja (direitos
antidumping);, calçados e alcool etílico (direitos aduaneiros
elevados); frutas e verduras, carne bovina e aves l (restrições
sanitárias e fitossanitárias).
Um
dos temas mais discutidos é a limitação ao uso de medidas
antidumping, bem como de "padrões" sanitários, trabalhistas e
ambientais, para fins protecionistas. Dentro da União Européia, há
diferenças de procedimento entre os Membros, particularmente em
matéria de legislação ambiental que tem repercussões protecionistas.
No mercado europeo, as exportações brasileiras se deparam com
diferentes tipos de obstáculos: restrições sanitárias e
fitosanitárias, contingentes (açúcar, bananas, peixes, carne bovina,
texteis e aves), direitos antidumping e compensatórios (ferro
e glutamato monosódico) e obstáculos técnicos (v.g. em matéria de
etiquetas).
Paralelamente à consolidação do MERCOSUL, se visa estabelecer, para
fins do ano 2001, uma zona econômica mais amplia dentro da América
do Sul mediante a conclusão de um acordo de livre comercio entre o
MERCOSUL e a Comunidade Andina, visto configurar um dos principais
parceiros comerciais do Brasil.
A
nível de Hemisfério, está previsto que as negociações para a criação
da Área de Livre Comercio das Américas (ALCA) sejam concluídas em
2005, sendo considerado projeto que provocará profundas repercussões
para a economia brasileira.
O
MERCOSUL iniciou negociações com a União Européia para melhorar as
relações comerciais. Para Brasil, tais negociações não devem
excluir, em principio, nenhum bem nem serviço, e devem adotar a
concepção de um todo único. A conclusão dessas negociações deveria
coincidir com as negociações no contexto do Hemisfério no ano 2005.
5.3 Regime de Importação
O Brasil celebrou
consultas com alguns Membros da OMC acerca de seu regime de licenças
de importação, que está sendo reconsiderado. Algumas proibições à
importação parece, se impor principalmente por motivos econômicos,
como a proibição de importar automóveis usados e outros bens de
consumo.[11]
O Brasil
simplificou os procedimentos de importação mediante a aplicação de
SISCOMEX, um sistema informático de despacho aduaneiro. Em 1999
tornaram-se sem efeito as normas de financiamento das importações
impostas em 1997, que obrigavam com freqüência os importadores a
comprar divisas para pagar as importações, no momento da importação
ou 180 dias antes.
[12]
Não
foram registradas mudanças importantes na estrutura geral da
formulação e a aplicação das políticas comerciais no Brasil. A
Câmara de Comercio Exterior (CAMEX), criada em 1995, formula e
coordena a política comercial. CAMEX é formada por outros cinco
ministros e o Presidente del Banco Central está presidida pelo
Ministro do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior. A
Câmara coordena a aplicação de suas decisões, porem cada ministro
retêm a responsabilidade de as questões que são de sua competência.
5.4 Direitos antidumping
O
país recorre ativamente a medidas especiais, principalmente as
medidas antidumping.
Existem 46 medidas antidumping em vigor. Entre 1996 e 1999 se
iniciaram 72 investigações antidumping, que resultaram em
imposição de direitos definitivos em 36 casos. Produtos brasileiros
também tem sido objeto de várias investigações antidumping em
mercados exteriores. O Brasil apoia as negociações sobre o Acordo
Antidumping da OMC.
5.5
Propriedade intelectual e industrial
Desde 1996 a proteção dos
direitos de propriedade intelectual se fomentam mediante a
promulgação de novas leis e a intensificação das medidas destinadas
a garantir sua observância.
[13]
Na avaliação
brasileira atinente ao relatório da OMC sobre Revisão de Políticas
Comerciais[14],
diversos países apresentaram questionamentos a respeito de questões
ligadas, principalmente relacionadas à propriedade intelectual.
Proceder-se-á, pois, a alguns dos
questionamentos supra-citados, objetivando comprovar que o Brasil
tem se esforçado em regulamentar as questões de propriedade
intelectual em conformidade com o Acordo TRIPS.
Eis, pois, algumas
das observações:[15]
1. A Comunidade Européia e os EUA questionaram a Medida
Provisória nº 2.014 de 23 de novembro de 2000.
A postura brasileira frente às criticas norte-americanas e européias
a respeito da antiga MP (cujos atos foram devidamente convalidados,
conforme art. 2 da nova Lei) e recentemente convertida na Lei nº
10.196, defende que, desde a data de início da vigência no Brasil
do Acordo TRIPS da OMC, tem cumprido seus compromissos de prover -
sob a égide dos arts. 70.2
e 70.8
(a chamada provisão “caixa postal”) uma maneira através da qual
requisições de patentes para invenções sobre produtos farmacêuticos
e químico-agrícolas pudessem ser preenchidas. A MP tem negado todas
as requisições de patentes de produtos e processos ligados a
invenções datadas de antes de 1º de janeiro de 1995, dado que antes
desta data o Acordo TRIPS não vigia. A MP também negou todas
requisições de patentes de processos das invenções preenchidas entre
1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997 (data de entrada em vigor
da Lei Brasileira sobre Propriedade Industrial – Lei nº 9.279). A MP
permite o exame do pedido de patente sobre produto preenchido entre
1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997.
Ainda sobre a mesma MP, a requisição da aprovação prévia da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA, subsidiária do Ministério
da Saúde),
anteriormente à concessão de uma patente farmacêutica é
completamente consistente com o art. 8.º, §1.º do TRIPS, que
estabelece que “os Membros, ao formular ou emendar suas leis e
regulamentos, podem adotar medidas necessárias para proteger a saúde
e nutrição públicas e para promover o interesse público em setores
de importância vital para seu desenvolvimento sócio-econômico e
tecnológico, desde que estas medidas sejam compatíveis com o
disposto neste Acordo”.
Adicionalmente, o bem lembrado art. 1.º, §1.º do Acordo dispõe que
“(…) os Membros determinarão livremente a forma apropriada de
implementar as disposições deste Acordo no âmbito de seus
respectivos sistema e prática jurídicos”.
O governo brasileiro busca um uso otimizado de sua malha técnica.
Assim, não possuindo o INPI (Instituto Nacional de Propriedade
Industrial) conhecimento para examinar todos os complexos elementos
tecnológicos envolvidos em invenções farmacêuticas, a aprovação da
ANVISA pode contribuir para assegurar uma aprovação mais expedita
das patentes farmacêuticas;
2.
Canadá, Japão e Comunidade Européia têm requisitado informações a
respeito do Projeto de Lei atualmente discutido no Congresso
brasileiro sobre a proteção dos desenhos dos circuitos integrados.
Conforme resposta brasileira, espera-se que esta questão entre na
agenda do Congresso e seja submetida a voto em 2001. Uma vez
aprovada pelo Congresso, a Lei protegerá os desenhos dos circuitos
integrados em um sistema sui generis, de acordo com a seção 6
do TRIPS e o Tratado sobre Propriedade Intelectual a Respeito dos
Circuitos Integrados (1989).
Atualmente, os desenhos são protegidos por segredos comerciais. A
proteção pretendida no projeto cobre o título do direito exclusivo
do detentor de explorar a topografia protegida e de proibir a
terceiras partes sua reprodução, importação, venda ou distribuição,
para fins comerciais, ou de outro modo, a importação, venda ou
distribuição de um produto englobando um circuito integrado
protegido para fins comerciais, a não ser que ele contenha uma
reprodução ilícita de uma topografia. O termo de proteção é de 10
anos a partir da data do preenchimento do pedido ou da primeira
exploração;
3. A
Comunidade Européia endereçou duas questões a respeito de direitos
autorais. A respeito da primeira, sobre a proteção de compilação de
dados, o Brasil ressalta que o art. 7, item XIII,
da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610, de 1998) estabelece que
“são obras intelectuais protegidas as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível
ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como
(...) XIII – as coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por
sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam
uma criação intelectual”. Mais ainda, o art. 7 § 2 da mesma Lei
estabelece que “a proteção concedida no inciso XIII não abarca os
dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de
quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou
materiais contidos nas obras”. Conseqüentemente, compilações de
dados estão perfeitamente protegidas sob a legislação Brasileira.
Quanto à
segunda questão, foi perguntado se direitos de empréstimos de
autores a trabalhos cinematográficos são reconhecidos sob a
legislação brasileira. O Brasil responde que direitos de empréstimos
são reconhecidos pela Lei nº 9.610 de 1998, a qual incorpora o
princípio da generalidade através da extensão de tais direitos a
todas as categorias de trabalhos protegidos pelos direitos autorais.
O art. 5, item IV dessa Lei define “distribuição” como “a colocação
à disposição do público do original ou cópia de obras literárias,
artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e
fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de
transferência de propriedade ou posse”. Conseqüentemente, a lei
brasileira é na verdade “TRIPS–plus”, já que vai além das categorias
requeridas no art. 11 do Acordo TRIPS[21];
4. OS EUA e a Comunidade Européia requisitam informação sobre o
número de gravações ilegais confiscadas no ano passado. Dados
extra-oficiais indicam que o valor estimado de CDs confiscados e
destruídos em 1999 foi de US$ 8.367.166 e até agosto de 2000 foi de
US$ 21.661.802.
A Comunidade
Européia pergunta se as autoridades competentes têm a possibilidade
de destruir mercadoria pirata ou mercadoria que incorpora IPRs
(Intellectual Property Rights), sem a autorização do detentor do
direito o qual foi violado[22].
A lei nº 9.610 de 1998, art. 106, estabelece que “a sentença
condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares
ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos
utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de
máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo
eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição”;
5.Na
questão dos EUA sobre o local onde atualmente se encontra o
documento para revisão das sanções criminais ligadas a violações de
direitos autorais, o Brasil responde que o Executivo espera levar
esta questão em breve para discussão no Congresso.
6.
Suíça requisitou explicações sobre a consistência entre a obrigação
de tratamento nacional do Acordo TRIPS e a lei brasileira sobre
propriedade industrial. Em resposta brasileira, a previsão na Lei de
Propriedade Industrial é compatível com o art. 3, referente ao
“Tratamento Nacional”, do Acordo TRIPS. Nacionais que têm proteção
assegurada pelos tratados ou convenções em vigor no Brasil - como o
Acordo TRIPS ou a Convenção de Paris - recebem tratamento nacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
No que respeita o presente exame, o Órgão de Exame das Políticas
Comerciais examinará o informe da Secretaria da OMC e a
exposição de políticas elaborada pelo Brasil nos dias 30 de
outubro e 1º de novembro de 2000. O informe da Secretaria abarca
a evolução de todos os aspectos das políticas comerciais do
Brasil, inclusive suas leis e regulamentos internos, o marco
institucional e as políticas comerciais por medida e por setor.
O Brasil passou por dois exames anteriores: 1992 e 1996.
EXÁMENES
de la políticas comerciales: primer comunicado
de prensa, resumen del informe de la secretaría y del informe
del gobierno communicado de prensa prensa/tprb/1401 de noviembre
de 2000, ÓRGANO DE EXAMEN DE LAS POLÍTICAS COMERCIALES, BRASIL.
Disponível em <http:\\www.wto.org>. Acesso em 07.07.01.
Em 1997 o Brasil procedeu a aumentar temporariamente a tarifa
em 3 pontos percentuais.
Id.: “Todavia estão em vigor el “derecho de faro”,
aplicado solamente a las embarcaciones de pabellón extranjero, y
el impuesto para la renovación de la marina mercante (AFRMM),
que grava las importaciones transportadas por mar.”
Recentemente tem havido algumas divergências internacionais,
como por exemplo, a crítica dos EUA ao Brasil, pela ausência de
combate à pirataria de CDs, motivo pela qual o país entrou numa
“lista de observação”, em maio deste ano, que reúne os países
com práticas de comércio “não desejáveis”. Caso venha a
reclassificar o Brasil em uma lista mais grave, a de “observação
prioritária”, os EUA poderão iniciar uma investigação contra o
país para possível retaliação. V. EUA vão à OMC contra norma
brasileira de importações. Folha de São Paulo,
02.mai.2000.