INTRODUÇÃO
A
joint venture, modelo estratégico de parceria empresarial, é
amplamente utilizada no contexto econômico atual, principalmente com
a consolidação dos blocos econômicos, em especial o Mercosul.
Nesse cenário, a ferramenta da parceria tem sido utilizada não só
como pressuposto de sobrevivência e ampliação dos mercados frente à
evolução da economia mundial, mas também para incremento do
desenvolvimento tecnológico.
O
que realmente significa essa técnica de parceria denominada joint
ventures ? O que leva as empresas a buscar formas associativas ?
Quais as formas ? Quais os limites, as atribuições de
responsabilidade, os procedimentos e os contornos do instrumento em
referência?
Portanto, o propósito do presente estudo será investigar
um pouco mais detidamente essa grande questão: as implicações em
formar-se ou não uma Joint Venture.
1. AS “JOINT VENTURES” NO CONTEXTO ECONÔMICO
Diferentemente do que ocorreu nos anos 60, momento em
que o investimento do capital de risco eram as estratégias
expansionistas utilizadas, hoje,
com o elevado custo do capital, as técnicas de joint venture tem
sido utilizadas cada vez mais largamente utilizadas como ferramenta
do mundo capitalista, nas estratégias de internacionalização de
grupos econômicos, evitando os riscos políticos e econômicos de
investimentos diretos em subsidiárias ou filiais no exterior.
A
nova ordem econômica internacional, combatendo o protecionismo,
firmou tendência para a integração dos mercados e para a futura
integração de economias entre nações. O mercado internacional
reestruturando-se regionalmente, e ainda cada vez mais liberalizado,
tem provocado o acirramento de concorrências entre as empresas, e
assim, tem favorecido o confronto de competências.
As
empresas expostas neste novo ambiente, e pressionadas
por uma competitividade crescente, agora preocupam-se também com sua
sobrevivência. Tornou-se praxe a revisão para menor de margens de
lucratividade, políticas de investimentos, e a expansão de seus
negócios em novos mercados, e novos modelos de atuação estratégica.
É
essa a realidade que impulsiona a recorrência a novas e maleáveis
técnicas de associação. As modalidades tradicionais, através de
contratos de distribuição, representação, licenciamento de marcas e
patentes, contratos de franquias, e outros, já foram difundidas e
assimiladas.
O
acentuado e contínuo desenvolvimento das técnicas de associações,
integrações e concentrações entre empresas estão levando ao
surgimento das mais variadas formas de associações, algumas agora já
bem delineadas como as franquias, o licenciamento de marcas e
patentes, e, em outra esfera, as fusões, as parcerias informais, o
consórcio de empresas, e entre estas a formação de
associações ainda mais abertas e por isso mais abrangentes, as joint
ventures, cada vez mais utilizadas em nossa sociedade.
Configuram técnicas para desenvolvimento
de associações com fornecedores, com empresas de comercialização
assim como nas estratégias de horizontalização e verticalização.
A
percepção de que a união das vantagens relativas ou oportunidades
(que podem ser tecnológicas, de mercado, fornecimentos, etc.) podem
constituir diferencial significativo na conquista do mercado e, de
fato, é um forte apelo à união de interesses e empresas. Uma união
legal sem que haja necessariamente subordinação societária (joint
ventures non corporate) , moldada para alcançar objetivos
específicos e comuns.
O
instrumento dessa união é a joint venture. Sua flexibilidade e sua
eficácia estão sendo reconhecidos, e hoje permeiam quase todas as
culturas, mercados e legislações. Registram-se atualmente grande
número de uniões parciais e temporárias de empresas de
nacionalidades distintas, em muitos países, para a realização de
empreendimentos de interesse comum .
2. ANÁLISE CONCEITUAL
A
joint venture na forma atual é “originária dos estados Unidos, onde
tudo é permitido a priori, exceto o que já está proibido de
antemão”.
Figura cuja tradução literal se enquadra em ‘empreendimento comum’,
tem sido precursora e muito proliferada, sempre evoluindo em seu
contexto, adaptando-se às mais diversas situações.
Juridicamente, inexiste definição legal exata que possa abarcar um
conceito universal, delimitando com precisão a expressão. Joint
venture é um modelo de estratégia. Doutrinariamente ou
jurisprudencialmente predomina a imprecisão terminológica, o que
torna a joint venture um conceito “fluído”.
Joint
venture é uma figura jurídica que contempla as associações e as
alianças estratégicas entre empresas. Constitui forma associativa
sui generis. É modelo jurídico nascido e desenvolvido da prática dos
mais variados campos de negócios, reconhecida pela jurisprudência e
configurada por contratos formais. Sua aplicação extende-se desde um
simples contrato de colaboração, até a união total de sociedades
numa única empresa.
Joint
venture ou merger significa fusão ou associação de capitais;
participação acionária; transação ou operação conjunta, na qual o
aporte de capital pode ser um mix de bens tangíveis ou bens
líquidos.
Para
Carlos Alberto Bittar, joint venture é conceituada como o “ajuste
tendente a combinação de capitais ou de técnicas entre empresas
diferentes, com ou sem o surgimento de nova personalidade jurídica”.
Joint venture pode ser entendida também como operação conjunta,
participação acionária, associação de capitais, transferência de
tecnologia ou empreendimentos determinados, plasmados, de imediato
–sob forma societária própria, como acontece com as instituições de
sociedade anônima ou limitada – ou não, para poder alcançar de forma
progressiva a maturação no relacionamento – que é restrito no
início, a mera participação societária. Seria uma espécie recente de
ação empresarial e que vem colocando-se no lugar das operações de
aquisição de empresa, ou de controle, no qual os parceiros mantêm
posições equilibradas ou ajustadas, contribuindo em numerário, ou em
bens, tecnologia, etc.
Len
Young Smith e G. Gale Roberson definem a joint venture como ”a
modalidade de ‘partnership’ temporária, organizada para a execução
de um único ou isolado empreendimento lucrativo e usualmente, embora
não necessariamente, de curta duração. É uma associação de pessoas
que combinam seus bens, dinheiro, esforços, habilidade e
conhecimentos com o propósito de executar uma única operação
negocial e lucrativa.”
Não
obstante a configurada
imprecisão terminológica, assinalamos que, a tipologia aberta da
forma em que se encontra atualmente, oferece um maior grau de
liberdade à evolução dos negócios, acompanhando dessa forma o
dinamismo das relações econômicas.
Genericamente, a joint venture constitui instrumento flexível de
colaboração entre empresas, cuja complementação de especialidades e
esforços vêm a ser melhor empregadas de modo conjunto na realização
de determinado empreendimento.
Sua
caracterização e conseqüente definição é construída caso a caso de
acordo com a natureza do empreendimento, o objeto da associação, a
atuação dos parceiros, dentre outros fatores.
Não
se pretende determinar com precisão o instituto da joint venture,
nem definí-lo. Apenas apresentar sua forma atualizada, ainda que
elástica, para que se entenda seu conteúdo e a quais modalidades de
negócios tem servido. Portanto a abordagem pelo enfoque empresarial
em detrimento ao jurídico em alguns pontos, parece, nesse momento, a
mais adequada para o intento da investigação.
3. FORMAS DE “JOINT VENTURE”
A
característica essencial de uma joint venture é a intenção de
realizar um projeto ou empreendimento comum, utilizando ou a
forma societária com a criação de uma empresa, esta assumindo
nova e distinta personalidade jurídica; ou então na forma
contratual, criando uma associação regida por contratos de
associação. Constituirão as corporate ou non corporate joint
ventures , e caso os co-ventures aportem ou não recursos
financeiros, teremos as chamadas equity e as non equity joint
ventures.
3.1. “Joint ventures” contratuais (non corporate joint ventures)
Joint
venture
é uma fórmula contratual que consente instauração de uma relação de
colaboração destituída de esquema societário.
“A expansão empresarial alcançada
nas últimas décadas mostrou que as operações conjuntas entre
sociedades distintas e, mesmo, de países diferentes, são
interessantes e rentosas, permitindo, a um tempo, a absorção de
tecnologia e a respectiva evolução, a racionalização da produção da
administração e da comercialização e, enfim, o desenvolvimento dos
negócios comuns, na linha de abertura traçada pela prática de
instituição de grupos não-formais de empresas. De fato, a
necessidade de ampliação de mercados, a rigidez das fórmulas
societárias, a limitação dos riscos da concentração, a excessiva
oneração social e tributária de atividades produtivas e outros
fatores acabaram levando as empresas a reunir-se em cadeias ou
redes, contratualmente formadas,
sem subordinação societária, para a obtenção de objetivos comuns”.
As
joint ventures contratuais são aquelas regidas por um contrato de
relações meramente obrigacionais, com ou sem aportes de recursos por
parte dos associados, sem a formação de uma nova empresa ou
estrutura societária formal, destituídas portanto de personalidade
jurídica.
Representam assim uma associação de interesse com a proporcional
divisão dos riscos. Freqüentemente são firmados vários acordos
complementares - chamados satélites - que regulam por exemplo, as
questões de representatividade, licenças, entre elas as de marcas e
patentes, de fornecimentos, prestação de serviços, e outras.
Podem
servir a uma gama bastante ampla de acordos de cooperação, parcerias
comerciais de compra e venda, parcerias técnicas, assistência
técnica, e mesmo em associação para desenvolvimento de negócios e
empreendimentos.
Diante dessa variedade de situações elencamos as seguintes
características, ajustando-se, evidentemente, o contrato de joint
venture a cada caso:
-
limitação do objetivo a um empreendimento determinado ou empresa ad
hoc;
-
caráter eminentemente contratual e não institucional ;
-
formalização por meio de contrato;
-
intenção explícita de criar a joint venture vinculada ao objeto;
-
autonomia restrita aos limites fixados pelo acordo originário da
joint venture;
-
obrigação de lealdade entre os contratantes (fiduciary
relationship);
-
presença de risco;
-
gestão e controle conjuntos e capacidade de cada participante agir
pelos demais, no âmbito do objeto;
-
prazo
de duração limitado;
-
expectativa de lucro (adventure)
e conseqüente repartição entre os participantes é considerada
característica essencial (a repartição dos prejuízos porém, é
elencada como acessória, dependendo do acordo entre as partes).
Questão de primeira ordem para os tribunais, a identificação da
presença do instituto da joint venture contratual ou societária,
exige, com freqüência, a análise da presença das características
como as retro mencionadas e de escritos entre as partes, como também
servindo-se da verificação da conduta das partes.
3.2. “Joint ventures” societárias
A
característica essencial de uma joint venture societária
é a intenção de realizar um projeto ou empreendimento comum, com a
criação de uma empresa, esta assumindo nova e distinta
personalidade jurídica.
Caso os parceiros sejam de nacionalidades distintas, o país sede
regulará a constituição da nova sociedade, sua administração, o
processo decisório, societário e tributário. “A opção pela criação
de uma ‘joint venture’ com uma empresa é quase sempre motivada pelo
suporte institucional que esta alternativa proporciona às
associações de duração relativamente longa ou longas propriamente,
como também para se enquadrar nas peculiaridades do país no qual se
pretende operar em uma associativa estável”, assinala Maristela
Basso.
Além
das características acima apontadas, as abaixo relacionadas podem
ser tomadas como tópicos que diferenciam estas joint ventures das
contratuais :
-
há
aporte de capitais;
-
constituirá nova sociedade na forma da Lei;
-
natureza jurídica limitada ou não a um empreendimento;
-
maturação do negócio a médio ou longo prazo;
-
expectativa de lucro.
4. INCENTIVOS À CONSTITUIÇÃO DAS “JOINT VENTURES”
A
cada dia novas aplicações deste modelo associativo são estruturadas
revelando a força e o dinamismo dos novos mercados em formação,
introduzindo paulatinamente esse instrumento aos outros setores
econômicos. Atualmente estão fortemente incentivadas, não somente
pelo cenário econômico de globalização e quedas de barreiras
comerciais, como pelas novas técnicas administrativas que o modelo
da joint venture suscita, facilitando as associações entre empresas,
conferindo uma extraordinária flexibilidade que antes não se
vislumbrava.
São
ainda estimulados, a todo momento, por novos acordos econômicos
entre as nações nos cinco continentes (acordos de integração
regional, acordos econômicos específicos, de exploração,
comerciais, setoriais, de investimentos, etc.), e agora, mesmo entre
aqueles países de economia fechada, com grupos empresariais.
Sensível à tendência de associações empresariais como fórmula de
sobrevivência no contexto globalizado, verifica-se grande incentivo
à formação de joint ventures.
Diversos organismos nacionais e internacionais, em maior ou menos
escala, atuam com o propósito de incentivar e orientar sua formação,
identificando potenciais parcerias no Brasil e no exterior.
Desde órgãos
oficiais, algumas prefeituras, com interesse em atrair investidores,
as agências de desenvolvimento, os bancos de investimentos
estaduais, podem tornar-se eventuais parceiros dessas joint
ventures. Igualmente, na esfera federal, temos o BNDES com várias
linhas de financiamento, também com possibilidade de participação no
empreendimento.Cumpre
ainda destacar a atuação do SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio à
Micro e Pequenas Empresas); o Instituto Nacional de Propriedade
Industrial (INPI); o Sistema de Promoção de Investimentos e
Transferência de Tecnologia para Empresas (SIPRI) do Departamento de
Promoção Comercial (DPC) e, no exterior, os Setores de Promoção
Comercial (SECOM) instalados em consulados e embaixadas.
No
âmbito internacional, há as câmaras de comércio, para citar algumas
mais atuantes, como as americanas, italiana, francesa cujo
interesse é promover oportunidades de negócios também em outros
países, gerando dessa maneira, progresso econômico de suas empresas
em seus respectivos países. Há ainda os institutos de fomento como
os Bureau de Rapprochement des Enterprises (BRE), o Business
Cooperation Network (BC-NET), o TIPS – Sistema de Promoção de
Informações Tecnológicas, cujo gabinete geral encontra-se no
Uruguai, os Eurocentros ( em São Paulo, na FIESP) ou os EIC - Euro
Info Centers, e outros com atribuições de financiadores, e que
também promovem a identificação de parcerias.
5. IMPLEMENTAÇÃO
Uma
joint venture bem sucedida é aquela que cumpre seus objetivos
formais de sua proposta, trazendo para os parceiros a satisfação
almejada. Não se deve desprezar os eventuais ganhos indiretos
gerados nestas associações, como a expansão de seu círculo de
negócios, revigoração da imagem da empresa no mercado, as novas
experiências acumuladas com o trabalho em parceria, novas técnicas
de administração, dentre outras.
No que concerne a natureza do projeto, observamos a utilização deste
instrumento associativo nos seguintes setores de atividades, dentre
outros:
-
associações de cunho comercial, como as associações para
representações, filiais comuns em países estrangeiros, e outras;
-
exploração de recursos naturais, como a mineração e a prospecção de
petróleo, onde há exemplos de joint ventures contratuais e joint
ventures societárias sendo empregadas;
-
na
concentração de empresas, formando parcerias, alianças, ou mesmo
fusões integrais e parciais entre empresas, as aquisições, e as
formadas para os programas de privatizações estaduais e federal. Há
que ser mencionado a união de empresas construtoras na forma de
joint ventures efetivadas pela forma de consórcios de empresas, para
a prestação de serviços ou realização de empreendimentos;
-
na
cooperação entre empresas interessadas nos mesmos campos de
pesquisa, desenvolvimento tecnológico, e na fabricação ou elaboração
de produtos industrializados, agropecuária, sempre racionalizando
custos;
-
nos
investimentos de capital, em novas associações com empresas atuando
em outros mercados.
A
implementação de um acordo de associação na forma de uma joint
venture, seja ele no molde que lhe couber, contratual ou societário,
necessariamente cumprirá as etapas de:
-
identificação e pré avaliação do negócio a ser explorado;
-
a
forma ou maneira de explorá-lo;
-
e a
escolha do modelo institucional da associação mais adequada, que
pode ser revista no futura, à luz de outros fatores.
Muitas vezes a seqüência das decisões pode ser outra, a bem das
características específicas e da oportunidade do negócio.
A
busca e seleção de parceiros é crucial. Os interesses das partes
devem ser bem delineados a curto e médio prazos. Conflitos de
interesses no presente e mais freqüentemente no futuro comprometem
os objetivos iniciais, constituindo a causa mais comum dos fracassos
reportados.
A
questão ganha relevância após a constatação pelo BIRD – Banco
Interamericano de Desenvolvimento Regional, em pesquisa realizada em
diversos países, acerca do número de empresários descontentes com
essas associações, e relatando insucessos.
5.1.
Protocolo de intenções
Simultaneamente ou sucedendo às negociações, busca-se formalizar um
acordo (agreement, carta, ou protocolo de intenções). Aqui os
parceiros estabelecem previamente seus interesses no negócio,
definindo os elementos básicos desta associação. Este documento
conterá fundamentalmente:
-
definição e comunhão dos objetivos e meios;
-
forma
de atuação e a enunciação da estrutura jurídica pretendida;
-
participação e o papel de cada co-venture;
-
confidencialidade e sigilo da transação;
-
partilhas e riscos.
A
partir de então, com o acordo firmado, iniciam-se os trabalhos
preliminares de detalhamento dos estudos e planos, da viabilidade
econômico-financeira, planejamento estratégico, as pesquisas,
licenças, aportes de recursos, projetos e contratos de
financiamento, e uma série de outros contratos satélites, inclusive
alguns operacionais, que normalmente antecedem a fase de implantação
propriamente dita da nova associação ou sociedade. Estes trabalhos
são normalmente realizados por comissões formadas pelas co-ventures,
especialmente designadas para esse fim, com eventual apoio de
consultorias e empresas especializadas.
5.2. Contrato de constituição
Transposta a fase preliminar retromencionada e confirmada a
viabilidade do negócio, dá-se início à fase de implantação do
projeto, na qual se efetuam os aportes consideráveis
e se estabelecem as condições contratuais.
“Não
se exige forma particular para a constituição de uma joint venture
(...) ela nasce ‘ex contratus’”.
O contrato pode ser verbal
ou escrito, implícito ou explícito, tácito ou não, sem forma, salvo
lei específica .
O contrato deverá ser redigido de maneira
que facilite a execução, caso necessária, prevendo possíveis
conflitos e evitando interpretações dúbias.
Uma vez delineadas todas as interfaces dos componentes envolvidos,
formaliza-se o contrato de constituição da joint venture, cujos
elementos mais comum são:
-
qualificação das partes e endereço para envio de comunicações;
-
a
intenção explícita da criação da joint venture;
-
a
definição do objeto –que deve necessariamente ser lícito- e
descrição do âmbito de atuação da joint venture,
-
definição, detalhes e localização do projeto;
-
exposição dos interesses das partes com relação ao empreendimento;
deveres e direitos;
-
duração do ajuste;
-
se
joint venture societária, a definição do modelo legal de sociedade
que será adotado, as contribuições a que se obrigam os sócios, e os
direitos de participação que caberão a cada um;
-
cláusula referente à imprevisão, força maior ou caso fortuito;
-
composição e atribuição dos órgãos da administração;
-
acordo para gestão, representação e delegação de poderes;
-
preferência para adquirir a participação do sócio que pretender
transferir a terceiros;
-
tecnologia empregada e vedação de trespasse de tecnologia;
-
aporte de capital inicial e sucessivo, ou de bens, inclusive
equipamentos;
-
mecanismos de fiscalização e de controle, inclusive por auditoria
externa;
-
cláusulas de sigilo e fórmulas de publicidade;
-
mecanismos de prestação de contas;
-
modificações no acordo-base, dissolução e cláusulas rescisórias;
-
idioma oficial que deve prevalecer em caso de interpretação do
contrato e solução de controvérsias;
-
legislação aplicável, foro competente ou cláusula de arbitragem.
Apesar de tudo o que foi dito resta ainda uma visão sobre os limites
e responsabilidades individuais dos integrantes perante terceiros,
que em princípio deverão estar nos contratos de constituição.
Alguns dos elementos acima poderão, dependendo do caso e de decisão
de seus associados, serem estabelecidas pela própria joint venture
na forma e momento oportunos.
Assim, o contrato de constituição da joint venture é em verdade a
reconfirmação dos deveres, obrigações e limitações assumidas nesta
parceria na fase preliminar de implementação, bem como o reafirmação
dos seus direitos, respeitado o enquadramento jurídico dessa
associação.
Possíveis alterações de cunho societário, de contrato, estatuto,
mesmo outros na forma da lei, exigirão os procedimentos
regulamentalizadores correspondentes, como registro, publicações
etc., observando sempre a estruturação jurídica assumida pela joint
venture.
“A
terminação do ajuste, que pode estar relacionada a prazo, a obtenção
do resultado e a outras razões de cunho empresarial, envolve
complexo mecanismo de prestação de contas para quitação de posições
e, em caso de existência de sociedade formalizada, as providências
cabíveis para a respectiva baixa no Registro do Comércio”
assinala Carlos Alberto Bittar
.
6.
ESTRUTURA JURÍDICA DA “ JOINT VENTURE”
A
Joint venture não configura per si uma forma legal na legislação
societária.
Do ponto de vista jurídico, afirma-se que a joint
venture pode ser efetivada através de várias técnicas, como por meio
de consórcios de empresas, fusão, através de cisão, criando uma
sociedade nova ou até adquirindo participação acionária, dentre
outras formas também coexistentes.
Destarte, a joint venture poderá abranger diversos modelos
jurídicos, dependendo inclusive da estrutura de negócio a ser
explorado. Qualquer modelo legal societário poderá ser utilizado
para esse tipo de transação.
No
Brasil verifica-se a tendência de joint ventures societárias
(corporate) efetivadas via Sociedade Anônima (Lei 6.404/76) e Soc.
por Quotas de Responsabilidade Ltda. (Lei 3.708/19) em detrimento
das contratuais (non corporate) via consórcio de empresas (Lei
6.404/76)
ou Soc. em Conta de
Participação (arts. 325 e 326 do Cod. Comercial.).
No
caso de serem as joint ventures efetivadas sob a forma de uma
sociedade, deverão ser estipuladas mais de uma classe de ações
ordinárias. Mauro Rodrigues Penteado destaca que “na Exposição
Justificativa das Principais Inovações do Projeto, que veio
converter-se na Lei 6.404/76, os seus autores assim fundamentam a
previsão da criação de mais de uma classe de ações ordinárias : “O
art. 16 admite, nas companhias fechadas,
mais de uma classe de ações ordinárias, em função dos elementos que
enumera. Essa flexibilidade será útil na associação de diversas
sociedades em empreendimentos comuns (joint ventures) permitindo a
composição ou conciliação de interesses e a proteção eficaz de
condições contratuais acordadas. O § único do art. 16 reforça a
segurança jurídica dessas condições”.
No
que concerne às legislações dos países do Mercosul, tanto com
respeito às UTE – Union Transitória de Empresas da Argentina e de
consórcios do Brasil e Uruguai não implicam numa tipologia fechada
que resulte na nulidade dos contratos de joint venture non
corporate. Com respeito ao Paraguai, sabe-se que deverá sancionar
uma lei nessa matéria.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Depreende-se do exposto que joint venture é um modelo jurídico
nascido da prática, reconhecido pela jurisprudência e caracterizado
pela extrema flexibilidade e facilidade de criação e pelos deveres
que impõe aos sócios, especialmente o de estrita lealdade, amparado
ao cumprimento deles por ações ex contratus e de prestação de
contas.
Consiste certamente, em modalidade jurídica atual, vital tanto no
âmbito interno como na tendência de globalização dos mercados. As
parcerias empresariais, indubitavelmente, estão se mostrando
mecanismo jurídico e econômico essencial nos processos
integracionistas.
O
processo de globalização deverá possibilitar uma economia de
complementaridade, e nesse ínterim as formas de sinergia
interempresarial constituirão em instrumento vital para a efetivação
do processo integracionista.
O
empresariado com certeza acompanha a evolução do cenário econômico e
os efeitos da globalização nos mercados. Alguns perceberão as
vantagens competitivas que se lhe apresentam os outros mercados,
muitos verão novos concorrentes surgirem. Poucos desmistificam as
opções de parcerias, elegem e negociam parcerias, firmam-se segundo
uma das modalidades da associação, e uma nova joint venture
certamente se apresentará com produtos melhores e mais baratos,
conquistando mercados. Tal como numa corrida de fundistas, haverão
vencedores e vencidos.
A
perspectiva apontada é: a recorrência a modalidades de associações
empresariais, na forma de joint ventures se fixe ainda mais, e
principalmente com a consolidação de blocos econômicos, que ensejará
premente necessidade de desenvolvimento de novas formas de
colaboração interempresarial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITTAR, Carlos Alberto. Contratos
comerciais. Rio de janeiro:
Forense Universitária, 1994. 2ª ed.
DURÃO, Vera Saavedra. Odebrecht fará gasoduto no Peru. Gazeta
Mercantil, Terça-feira, 16.09.97.
STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992.
Vide BASSO, Maristela, op. cit. p. 67 que assinala que o
consórcios de empresas é uma modalidade de joint venture e que
os consórcios de empresas bem como as sociedades em conta de
enquadram-se em formas de Joint venture transitórias
.Vide também LUPATELLI Jr., Alfredo e MARTINS, Eliane Maria
Octaviano, in Consórcios de Empresas e Mercosul...,
cit.