Exame da polà­ticas comercial do Brasil: relatà³rio omc perà­odo 1999/2000

Del Prof. Eliane Maria Octaviano Martins
Vice-Presidente do Instituto Paulista de Direito Comercial e da Integraà§à£o, Professora Titular de Direito Comercial e de Direito Marà­timo da Universidade Santa Cecà­lia – UNISANTA; Coordenadora de Redaà§à£o da RDM
25 novembre 2002

A Organizaà§à£o Mundial do Comércio – OMC divulgou em 23 de maio/2001 o relatà³rio econà´mico do perà­odo 1999/2000 do Brasil. [1]
Nos Exames das Polà­ticas Comerciais no à¢mbito dos Acordos da OMC, se examinam e se avaliam em intervalos regulares as polà­ticas comerciais e relacionadas com o comércio dos paà­ses Membros. Outra temà¡tica abordada se refere aos acontecimentos importantes que podem ter consequencias para o sistema mundial de comercio.

A cada quatro anos, os paà­ses considerados médios – dentre eles se inclui o Brasil – sà£o questionados dentro do mecanismo de Revisà£o de Polà­tica Comercial da OMC mediante a vista de técnicos que preparam um relatà³rio que conterà¡ as polà­ticas de importaà§à£o e exportaà§à£o e sua adequaà§à£o ou nà£o à s regras do comércio mundial.

Para cada exame se elaboram dois documentos: uma exposià§à£o de polà­ticas que apresenta o governo do Membro em exame, e um informe detalhado redigido de maneira independente a Secretaria da OMC. Em subsequàªncia, estes dois documentos sà£o examinados pelo conjunto de Membros de la OMC e pelo à“rgà£o de Exame das Polà­ticas Comerciais (OEPC)[2]. Desde a entrada e vigor do Acordo OMC em 1995, os informes abarcam também as esferas dos servià§os e aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio.[3]

1. DA EVOLUà‡àƒO DA ATIVIDADE ECONà”MICA NO BRASIL
Segundo o informe da OMC DE 2000 sobre as polà­ticas comerciais do Brasil, a reforma econà´mica do Brasil, que se iniciou hà¡ mais de 10 anos, deu lugar a instauraà§à£o de regimes comerciais e de investimentos mais abertos e nos 4 àºltimos anos, mais descentralizado e mais orientado ao mercado, mediante a desregulamentaà§à£o dos monopà³lios estatais e os preà§os da liberalizaà§à£o dos investimentos e a privatizaà§à£o. [4]
A atividade econà´mica evoluiu além dos à­ndices previstos depois da crise financeira do final de 1998, apontando um crescimento real de 4 por cento no ano 2000. A inflaà§à£o nà£o hà¡ superado o objetivo de 8 por cento fixado pelo Governo.

O investimento estrangeiro direto aumentou substancialmente desde 1996, superando a cifra de 30.000 milhàµes de dà³lares em 1999.

Durante o perà­odo examinado o comércio do Brasil como porcentagem do PIB permaneceu està¡vel em 20 por cento aproximadamente.

As sucessivas rodadas de negociaà§à£o do GATT, junto com polà­ticas nacionais de liberalizaà§à£o do comercio brasileiro, tem causado nos àºltimos decàªnios, a uma reduà§à£o considerà¡vel do nà­vel dos direitos de aduana, direitos que, com poucas exceà§àµes sà£o o principal obstà¡culo ao comercio internacional. O processo de ampla abertura do mercado empreendido pelo Brasil desde 1990 nà£o provocou um acesso proporcional aos mercados estrangeiros, como se esperava, do ponto de vista da reduà§à£o dos obstà¡culos ao comércio em seus principais mercados de exportaà§à£o. Ao contrà¡rio, em muitos setores, especialmente aqueles em que o Brasil é muito competitivo, os paà­ses desenvolvidos mantiveram medidas protecionistas.

Tal situaà§à£o se reflete no déficit registrados nos àºltimos cinco anos no comercio do Brasil com seus principais mercados de importaà§à£o. No perà­odo 1995-1999, o comércio com a Unià£o Européia, os Estados Unidos e o Japà£o foi constantemente negativo, com déficit acumulados de, respectivamente, 6.526 milhàµes, 12.215 milhàµes e 1.655 milhàµes de dà³lares.

3. DA REGULAMENTAà‡àƒO DO COMà‰RCIO EXTERIOR
O informe da OMC indica que o comercio exterior do Brasil està¡ regulado por um elevado nàºmero de leis, medidas provisà³rias, decretos e resoluà§àµes, criando uma densa rede legislativa. Sua simplificaà§à£o poderia promover a transparàªncia. O relatà³rio aponta como uma medida desejà¡vel de simplificaà§à£o a adoà§à£o de uma lei mercantil àºnica, jà¡ mencionada no exame anterior. As leis relacionadas ao comercio sà£o objeto de emendas frequentes, mediante, entre outras cosas, a adoà§à£o de medidas provisionais promulgadas autonomamente pelo Presidente da Repàºblica. Algumas emendas contribuà­ram para acelerar certas reformas, todavia é possà­vel que também provocaram reduà§à£o da previsibilidade das regulamentaà§àµes para os comerciantes.

Em sua condià§à£o de paà­s em desenvolvimento, o Brasil se beneficiou de um perà­odo de transià§à£o para aplicar alguns dos compromissos previstos nos diversos Acordos da OMC.

3.1 Processos de soluà§à£o de controvérsias na OMC envolvendo o Brasil

Desde 1996 o Brasil participou em 16 casos de soluà§à£o de controvérsias no à¢mbito da OMC, figurando em sete processos como demandante e em nove como demandado; e em mais quatro na condià§à£o de terceiro interessado.

4. EVOLUà‡àƒO DAS POLàTICAS SETORIAIS
O Brasil é um dos principais produtores e exportadores mundiais de produtos agrà­colas. O Brasil continua assumindo a posià§à£o de principal exportador mundial de và¡rios produtos agrà­colas, dentre eles café, suco de laranja e aà§àºcar. Os mercados mais importantes para o Brasil sà£o os Estados Unidos e o MERCOSUL – em especial a Argentina – seguidos pela Unià£o Européia (UE). Os principais provedores do Brasil sà£o, em ordem decrescente de importà¢ncia, a UE, os Estados Unidos e a Argentina. [5]
A intervenà§à£o do setor pàºblico neste setor diminuà­ram; os programas de ajuda, em grande parte de preà§os mà­nimos e crédito rural a juros baixos preferentes, està£o destinados especialmente aos agricultores de baixos ingressos em zonas desfavorecidas. A assistàªncia à  agricultura parece moderada, principalmente tomando-se em conta as distorà§àµes de mercado criadas pela ajuda dada à  agricultura em outros paà­ses, problema este que segue causando grande preocupaà§à£o as autoridades brasileiras.

De acordo com, o informe, desde 1996 consolidou-se uma importante liberalizaà§à£o do setor dos servià§os, principalmente telecomunicaà§àµes e servià§os financeiros. A implantaà§à£o de bancos estrangeiros desde 1996 intensificou a concorràªncia e aumentou a eficiàªncia do sistema bancà¡rio. Todavia, as reformas nà£o promoveram as melhoras necessà¡rias em setores importantes, como os setores dos transportes.

5. EVOLUà‡àƒO MACROECONà”MICA

O principal acontecimento de carà¡ter macroeconà´mico que registrado desde o exame anterior do Brasil (1996) foi a crise financeira do final de 1998, e a subsequente flutuaà§à£o do real em janeiro de 1999; desde entà£o, o real depreciou em 30 por cento aproximadamente frente ao dà³lar. O crescimento econà´mico foi irregular nos àºltimos anos, e o PIB real aumentou a uma taxa anual media aproximada del 1,7 por cento durante 1996-9.[6]

5.1 Evoluà§à£o da polà­tica comercial

O principal instrumento comercial del Brasil é a tarifa, cuja estrutura nà­vel vem determinados em grande medida por um programa de convergàªncia com a tarifa externa comum do MERCOSUL (TEC). [7]

5.2 Polà­tica comercial e acordos regionais

O Governo brasileiro defende a opinià£o de que a economia internacional se caracteriza atualmente pela existàªncia de um processo sumamente dinà¢mico de crescente internacionalizaà§à£o e integraà§à£o das economias nacionais. A globalizaà§à£o, provavelmente continuarà¡ marcando a evoluà§à£o da economia internacional em futuro previsà­vel.

A promoà§à£o das exportaà§àµes tem sido um dos elementos fundamentais da polà­tica comercial do Brasil, destinado em parte a compensar as insuficiàªncias nacionais, como a escassez da infra-estrutura, a pouca eficiàªncia da intermediaà§à£o financeira, um sistema fiscal em cascata e, até 1999, uma moeda excessivamente valorada. Existem và¡rios programas de financiamento das exportaà§àµes e fundos de garantia da exportaà§à£o, dentre eles o PROEX, programa de créditos a exportaà§à£o que tem suscitado controvérsias na OMC.[8] O Brasil recorre frequentemente a programas de apoio regional em forma de incentivos fiscais, incluà­das as isenà§àµes de impostos e direitos para atividades selecionadas, em particular as da industria de automà³veis. [9]
O relatà³rio de Exame das Polà­ticas Comerciais no à¢mbito dos Acordos da OMC de 2000 aponta como principal objetivo da polà­tica comercial brasileira levar à  prà¡tica os acordos comerciais negociados no inà­cio dos anos noventa, ou seja, a Rodada Uruguai e o MERCOSUL. O Brasil atribui grande importà¢ncia ao avanà§o da integraà§à£o na América do Sul; é a maior economia e o principal paà­s comerciante da regià£o e desempenha um papel fundamental neste processo.

Outro elemento fundamental nessa polà­tica é a melhora das condià§àµes de acesso aos mercados dos produtos brasileiros[10] e a continuaà§à£o das negociaà§àµes com a Unià£o Européia e ALCA.

No que tange ao comercio com os Estados Unidos, os principais produtos de exportaà§à£o afetados por medidas restritivas sà£o: texteis, aà§àºcar e tabaco (contingentes); suco de laranja (direitos antidumping);, calà§ados e alcool età­lico (direitos aduaneiros elevados); frutas e verduras, carne bovina e aves l (restrià§àµes sanità¡rias e fitossanità¡rias).

Um dos temas mais discutidos é a limitaà§à£o ao uso de medidas antidumping, bem como de “padràµes” sanità¡rios, trabalhistas e ambientais, para fins protecionistas. Dentro da Unià£o Européia, hà¡ diferenà§as de procedimento entre os Membros, particularmente em matéria de legislaà§à£o ambiental que tem repercussàµes protecionistas. No mercado europeo, as exportaà§àµes brasileiras se deparam com diferentes tipos de obstà¡culos: restrià§àµes sanità¡rias e fitosanità¡rias, contingentes (aà§àºcar, bananas, peixes, carne bovina, texteis e aves), direitos antidumping e compensatà³rios (ferro e glutamato monosà³dico) e obstà¡culos técnicos (v.g. em matéria de etiquetas).

Paralelamente à  consolidaà§à£o do MERCOSUL, se visa estabelecer, para fins do ano 2001, uma zona econà´mica mais amplia dentro da América do Sul mediante a conclusà£o de um acordo de livre comercio entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina, visto configurar um dos principais parceiros comerciais do Brasil.

A nà­vel de Hemisfério, està¡ previsto que as negociaà§àµes para a criaà§à£o da àrea de Livre Comercio das Américas (ALCA) sejam concluà­das em 2005, sendo considerado projeto que provocarà¡ profundas repercussàµes para a economia brasileira.

O MERCOSUL iniciou negociaà§àµes com a Unià£o Européia para melhorar as relaà§àµes comerciais. Para Brasil, tais negociaà§àµes nà£o devem excluir, em principio, nenhum bem nem servià§o, e devem adotar a concepà§à£o de um todo àºnico. A conclusà£o dessas negociaà§àµes deveria coincidir com as negociaà§àµes no contexto do Hemisfério no ano 2005.

5.3 Regime de Importaà§à£o

O Brasil celebrou consultas com alguns Membros da OMC acerca de seu regime de licenà§as de importaà§à£o, que està¡ sendo reconsiderado. Algumas proibià§àµes à  importaà§à£o parece, se impor principalmente por motivos econà´micos, como a proibià§à£o de importar automà³veis usados e outros bens de consumo.[11]

O Brasil simplificou os procedimentos de importaà§à£o mediante a aplicaà§à£o de SISCOMEX, um sistema informà¡tico de despacho aduaneiro. Em 1999 tornaram-se sem efeito as normas de financiamento das importaà§àµes impostas em 1997, que obrigavam com freqà¼àªncia os importadores a comprar divisas para pagar as importaà§àµes, no momento da importaà§à£o ou 180 dias antes. [12]
Nà£o foram registradas mudanà§as importantes na estrutura geral da formulaà§à£o e a aplicaà§à£o das polà­ticas comerciais no Brasil. A Cà¢mara de Comercio Exterior (CAMEX), criada em 1995, formula e coordena a polà­tica comercial. CAMEX é formada por outros cinco ministros e o Presidente del Banco Central està¡ presidida pelo Ministro do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior. A Cà¢mara coordena a aplicaà§à£o de suas decisàµes, porem cada ministro retàªm a responsabilidade de as questàµes que sà£o de sua competàªncia.

5.4 Direitos antidumping

O paà­s recorre ativamente a medidas especiais, principalmente as medidas antidumping.

Existem 46 medidas antidumping em vigor. Entre 1996 e 1999 se iniciaram 72 investigaà§àµes antidumping, que resultaram em imposià§à£o de direitos definitivos em 36 casos. Produtos brasileiros também tem sido objeto de và¡rias investigaà§àµes antidumping em mercados exteriores. O Brasil apoia as negociaà§àµes sobre o Acordo Antidumping da OMC.

5.5 Propriedade intelectual e industrial

Desde 1996 a proteà§à£o dos direitos de propriedade intelectual se fomentam mediante a promulgaà§à£o de novas leis e a intensificaà§à£o das medidas destinadas a garantir sua observà¢ncia. [13]

Na avaliaà§à£o brasileira atinente ao relatà³rio da OMC sobre Revisà£o de Polà­ticas Comerciais[14], diversos paà­ses apresentaram questionamentos a respeito de questàµes ligadas, principalmente relacionadas à  propriedade intelectual.

Proceder-se-à¡, pois, a alguns dos questionamentos supra-citados, objetivando comprovar que o Brasil tem se esforà§ado em regulamentar as questàµes de propriedade intelectual em conformidade com o Acordo TRIPS.

Eis, pois, algumas das observaà§àµes:[15]

1. A Comunidade Européia e os EUA questionaram a Medida Provisà³ria nº 2.014 de 23 de novembro de 2000[16]. A postura brasileira frente à s criticas norte-americanas e européias a respeito da antiga MP (cujos atos foram devidamente convalidados, conforme art. 2 da nova Lei) e recentemente convertida na Lei nº 10.196, defende que, desde a data de inà­cio da vigàªncia no Brasil do Acordo TRIPS da OMC, tem cumprido seus compromissos de prover – sob a égide dos arts. 70.2[17] e 70.8[18] (a chamada provisà£o “caixa postal”) uma maneira através da qual requisià§àµes de patentes para invenà§àµes sobre produtos farmacàªuticos e quà­mico-agrà­colas pudessem ser preenchidas. A MP tem negado todas as requisià§àµes de patentes de produtos e processos ligados a invenà§àµes datadas de antes de 1º de janeiro de 1995, dado que antes desta data o Acordo TRIPS nà£o vigia. A MP também negou todas requisià§àµes de patentes de processos das invenà§àµes preenchidas entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997 (data de entrada em vigor da Lei Brasileira sobre Propriedade Industrial – Lei nº 9.279). A MP permite o exame do pedido de patente sobre produto preenchido entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997.

Ainda sobre a mesma MP, a requisià§à£o da aprovaà§à£o prévia da Agàªncia Nacional de Vigilà¢ncia Sanità¡ria (ANVISA, subsidià¡ria do Ministério da Saàºde)[19], anteriormente à  concessà£o de uma patente farmacàªutica é completamente consistente com o art. 8.º, §1.º do TRIPS, que estabelece que “os Membros, ao formular ou emendar suas leis e regulamentos, podem adotar medidas necessà¡rias para proteger a saàºde e nutrià§à£o pàºblicas e para promover o interesse pàºblico em setores de importà¢ncia vital para seu desenvolvimento sà³cio-econà´mico e tecnolà³gico, desde que estas medidas sejam compatà­veis com o disposto neste Acordo”.

Adicionalmente, o bem lembrado art. 1.º, §1.º do Acordo dispàµe que “(”¦) os Membros determinarà£o livremente a forma apropriada de implementar as disposià§àµes deste Acordo no à¢mbito de seus respectivos sistema e prà¡tica jurà­dicos”.

O governo brasileiro busca um uso otimizado de sua malha técnica. Assim, nà£o possuindo o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) conhecimento para examinar todos os complexos elementos tecnolà³gicos envolvidos em invenà§àµes farmacàªuticas, a aprovaà§à£o da ANVISA pode contribuir para assegurar uma aprovaà§à£o mais expedita das patentes farmacàªuticas;

2. Canadà¡, Japà£o e Comunidade Européia tàªm requisitado informaà§àµes a respeito do Projeto de Lei atualmente discutido no Congresso brasileiro sobre a proteà§à£o dos desenhos dos circuitos integrados. Conforme resposta brasileira, espera-se que esta questà£o entre na agenda do Congresso e seja submetida a voto em 2001. Uma vez aprovada pelo Congresso, a Lei protegerà¡ os desenhos dos circuitos integrados em um sistema sui generis, de acordo com a seà§à£o 6 do TRIPS e o Tratado sobre Propriedade Intelectual a Respeito dos Circuitos Integrados (1989).

Atualmente, os desenhos sà£o protegidos por segredos comerciais. A proteà§à£o pretendida no projeto cobre o tà­tulo do direito exclusivo do detentor de explorar a topografia protegida e de proibir a terceiras partes sua reproduà§à£o, importaà§à£o, venda ou distribuià§à£o, para fins comerciais, ou de outro modo, a importaà§à£o, venda ou distribuià§à£o de um produto englobando um circuito integrado protegido para fins comerciais, a nà£o ser que ele contenha uma reproduà§à£o ilà­cita de uma topografia. O termo de proteà§à£o é de 10 anos a partir da data do preenchimento do pedido ou da primeira exploraà§à£o;

3. A Comunidade Européia endereà§ou duas questàµes a respeito de direitos autorais. A respeito da primeira, sobre a proteà§à£o de compilaà§à£o de dados, o Brasil ressalta que o art. 7, item XIII[20], da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610, de 1998) estabelece que “sà£o obras intelectuais protegidas as criaà§àµes do espà­rito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangà­vel ou intangà­vel, conhecido ou que se invente no futuro, tais como (…) XIII – as coletà¢neas ou compilaà§àµes, antologias, enciclopédias, dicionà¡rios, bases de dados e outras obras, que, por sua seleà§à£o, organizaà§à£o ou disposià§à£o de seu conteàºdo, constituam uma criaà§à£o intelectual”. Mais ainda, o art. 7 § 2 da mesma Lei estabelece que “a proteà§à£o concedida no inciso XIII nà£o abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuà­zo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras”. Conseqà¼entemente, compilaà§àµes de dados està£o perfeitamente protegidas sob a legislaà§à£o Brasileira.

Quanto à  segunda questà£o, foi perguntado se direitos de empréstimos de autores a trabalhos cinematogrà¡ficos sà£o reconhecidos sob a legislaà§à£o brasileira. O Brasil responde que direitos de empréstimos sà£o reconhecidos pela Lei nº 9.610 de 1998, a qual incorpora o princà­pio da generalidade através da extensà£o de tais direitos a todas as categorias de trabalhos protegidos pelos direitos autorais. O art. 5, item IV dessa Lei define “distribuià§à£o” como “a colocaà§à£o à  disposià§à£o do pàºblico do original ou cà³pia de obras literà¡rias, artà­sticas ou cientà­ficas, interpretaà§àµes ou execuà§àµes fixadas e fonogramas, mediante a venda, locaà§à£o ou qualquer outra forma de transferàªncia de propriedade ou posse”. Conseqà¼entemente, a lei brasileira é na verdade “TRIPS–plus”, jà¡ que vai além das categorias requeridas no art. 11 do Acordo TRIPS[21];

4. OS EUA e a Comunidade Européia requisitam informaà§à£o sobre o nàºmero de gravaà§àµes ilegais confiscadas no ano passado. Dados extra-oficiais indicam que o valor estimado de CDs confiscados e destruà­dos em 1999 foi de US$ 8.367.166 e até agosto de 2000 foi de US$ 21.661.802.

A Comunidade Européia pergunta se as autoridades competentes tàªm a possibilidade de destruir mercadoria pirata ou mercadoria que incorpora IPRs (Intellectual Property Rights), sem a autorizaà§à£o do detentor do direito o qual foi violado[22]. A lei nº 9.610 de 1998, art. 106, estabelece que “a sentenà§a condenatà³ria poderà¡ determinar a destruià§à£o de todos os exemplares ilà­citos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilà­cito civil, assim como a perda de mà¡quinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilà­cito, sua destruià§à£o”;

5.Na questà£o dos EUA sobre o local onde atualmente se encontra o documento para revisà£o das sanà§àµes criminais ligadas a violaà§àµes de direitos autorais, o Brasil responde que o Executivo espera levar esta questà£o em breve para discussà£o no Congresso.

6. Suà­à§a requisitou explicaà§àµes sobre a consistàªncia entre a obrigaà§à£o de tratamento nacional do Acordo TRIPS e a lei brasileira sobre propriedade industrial. Em resposta brasileira, a previsà£o na Lei de Propriedade Industrial é compatà­vel com o art. 3, referente ao “Tratamento Nacional”, do Acordo TRIPS. Nacionais que tàªm proteà§à£o assegurada pelos tratados ou convenà§àµes em vigor no Brasil – como o Acordo TRIPS ou a Convenà§à£o de Paris – recebem tratamento nacional.

REFERàŠNCIAS BIBLIOGRàFICAS

EXAMEN DE LAS POLàTICAS COMERCIALES, BRASIL. Disponà­vel em :. Acesso em 07 jul. 2001.

EUA và£o à  OMC contra norma brasileira de importaà§àµes. Folha de Sà£o Paulo, 02.mai.2000.

ICTSD. Dià¡rio de Seattle. Informatià³n sobre la Conferencia Ministerial de la OMC n.2, 1 diciembre 1999. Disponà­vel em: . Acesso 26 jun.2001.

O VAIVà‰M das commodities. Folha de Sà£o Paulo, 24.mai.2001. Editoria: DINHEIRO Pà¡gina: B10.

à“RGANO DE EXAMEN DE LAS POLàTICAS COMERCIALES, BRASIL, op. cit.

OMC: WT/TPR/M/75, Relatà³rio de 6 de dezembro de 2000. Disponà­vel em :. Acesso em 07 jul. 2001.

[1] O VAIVà‰M das commodities. Folha de Sà£o Paulo, 24.mai.2001. Editoria: DINHEIRO Pà¡gina: B10.

[2] Tais documentos e as atas das reuniàµes do OEPC sà£o publicados.

[3] No que respeita o presente exame, o à“rgà£o de Exame das Polà­ticas Comerciais examinarà¡ o informe da Secretaria da OMC e a exposià§à£o de polà­ticas elaborada pelo Brasil nos dias 30 de outubro e 1º de novembro de 2000. O informe da Secretaria abarca a evoluà§à£o de todos os aspectos das polà­ticas comerciais do Brasil, inclusive suas leis e regulamentos internos, o marco institucional e as polà­ticas comerciais por medida e por setor. O Brasil passou por dois exames anteriores: 1992 e 1996.

[4] EXàMENES de la polà­ticas comerciales: primer comunicado de prensa, resumen del informe de la secretarà­a y del informe del gobierno communicado de prensa prensa/tprb/1401 de noviembre de 2000, à“RGANO DE EXAMEN DE LAS POLàTICAS COMERCIALES, BRASIL. Disponà­vel em . Acesso em 07.07.01.

[5]EXàMENES de la polà­ticas comerciales: primer comunicado de prensa, resumen del informe de la secretarà­a y del informe del gobierno communicado de prensa prensa/tprb/1401 de noviembre de 2000, à“RGANO DE EXAMEN DE LAS POLàTICAS COMERCIALES, BRASIL, cit.: La intervencià³n del sector pàºblico en este sector ha disminuido; los programas de ayuda, en su mayor parte de precios mà­nimos y crédito rural a intereses preferentes, està¡n destinados especialmente a los agricultores de bajos ingresos en zonas desfavorecidas. La asistencia a la agricultura parece moderada, sobre todo si se tienen en cuenta las distorsiones de mercado creadas por la ayuda dada a la agricultura en otros paà­ses, problema éste que sigue causando gran preocupacià³n a las autoridades brasileà±as.”

[6] Nos quatro anos anteriores a taxa havia sido de 3,3 por cento.

[7] Em 1997 o Brasil procedeu a aumentar temporariamente a tarifa em 3 pontos percentuais.

[8] Como o caso EMBRAER (Brasil) e Bombardier (Canadà¡).

[9] Em princà­pio todos os produtos està£o sujeitos a gravames porem, depois do estabelecimento de um direito nulo sobre o aà§àºcar, na atualidade somente o couro curtido parece estar gravado.

[10] Referentemente ao MERCOSUL, mediante a inclusà£o no regime de livre comércio dos setores atualmente excluà­dos (ou seja, os automà³veis e o aà§àºcar), a eliminaà§à£o gradual das exceà§àµes a TEC, a coordenaà§à£o das polà­ticas econà´micas e aprofundamento da integraà§à£o em novos setores.

[11] “Existen licencias automà¡ticas de importacià³n con fines estadà­sticos y para el seguimiento de las corrientes comerciales. Entre las importaciones en régimen de licencias no automà¡ticas figuran las de productos sujetos a derechos nulos de importacià³n, contingentes arancelarios, el régimen de desgravacià³n fiscal o la “Ley de productos similares”. Esta àºltima tiene por finalidad impedir la importacià³n de mercancà­as cuando se producen mercancà­as similares en el paà­s; de ordinario se aplica a casos concretos, por ejemplo, ciertas importaciones del sector pàºblico o importaciones de bienes de capital.” Cf. EXàMENES de la polà­ticas comerciales: primer comunicado de prensa, resumen del informe de la secretarà­a y del informe del gobierno communicado de prensa prensa/tprb/1401 de noviembre de 2000, à“RGANO DE EXAMEN DE LAS POLàTICAS COMERCIALES, BRASIL, op. cit.

[12] Id.: “Todavia està£o em vigor el “derecho de faro”, aplicado solamente a las embarcaciones de pabellà³n extranjero, y el impuesto para la renovacià³n de la marina mercante (AFRMM), que grava las importaciones transportadas por mar.”

[13] O Brasil nà£o é membro do Acordo sobre Contrataà§à£o Pàºblica da OMC. Em general, a lei prevઠum trato no discriminatà³rio para todos os ofertantes, todavia em alguns casos se dà¡ preferencia a provedores ou produtos nacionais.

[14] Tais questionamentos sà£o prà¡ticas usuais comuns no à¢mbito dos Acordos da OMC, e visam esclarecer as diversas prà¡ticas dos Estados-membros realizadas com o objetivo de implementar os dispositivos acordados nas negociaà§àµes multilaterais. Vem a informar portanto, as dificuldades e as soluà§àµes que o Acordo TRIPS, no caso, tem causado no Brasil.

[15] V. Relatà³rio OMC: WT/TPR/M/75, de 6 de dezembro de 2000.

[16] A data é referente à  nova edià§à£o da MP.

[17] Art. 70, §2 – “Salvo disposià§à£o em contrà¡rio nele prevista, este Acordo, na data de sua aplicaà§à£o para o Membro em questà£o, gera obrigaà§àµes com respeito a toda a matéria existente, que esteja protegida naquele Membro na citada data, ou que satisfaà§a, ou venha posteriormente a satisfazer, os critérios de proteà§à£o estabelecidos neste Acordo. Com relaà§à£o ao presente parà¡grafo e aos parà¡grafos 3 e 4 abaixo, as obrigaà§àµes em matéria de direito do autor relacionadas com obras existentes serà£o determinadas unicamente pelo disposto no Artigo 18 da Convenà§à£o de Berna (1971), e as obrigaà§àµes relacionadas com os direitos dos produtores de fonogramas e dos artistas-intérpretes em fonogramas existentes serà£o determinadas unicamente pelo disposto no Artigo 18 da Convenà§à£o de Berna (1971), na forma em que foi tornado aplicà¡vel pelo disposto no parà¡grafo 6 do Artigo 14 deste Acordo.”

[18] Art. 70§ 8 – “Quando um Membro, na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, nà£o conceder proteà§à£o patentà¡ria a produtos farmacàªuticos nem aos produtos quà­micos para a agricultura em conformidade com as obrigaà§àµes previstas no Artigo 27, esse Membro: (a) nà£o obstante as disposià§àµes da Parte VI, estabelecerà¡, a partir da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, um meio pelo qual os pedidos de patente para essas invenà§àµes possam ser depositados; (b) aplicarà¡ a essas solicitaà§àµes, a partir da data de aplicaà§à£o deste Acordo, os critérios de patentabilidade estabelecidos neste instrumento como se tais critérios estivessem sendo aplicados nesse Membro na data do depà³sito dos pedidos, quando uma prioridade possa ser obtida e seja reivindicada, na data de prioridade do pedido; e (c) estabelecerà¡ proteà§à£o patentà¡ria, em conformidade com este Acordo, a partir da concessà£o da patente e durante o resto da duraà§à£o da mesma, a contar da data de apresentaà§à£o da solicitaà§à£o em conformidade com o Artigo 33 deste Acordo, para as solicitaà§àµes que cumpram os critérios de proteà§à£o referidos na alà­nea (b) acima.”

[19]Jà¡ foi editada, em 28/12/00, Medida Provisà³ria nº 2.134-25, criando a Agàªncia Nacional de Vigilà¢ncia Sanità¡ria.

[20] Na versà£o original (inglàªs) do Relatà³rio da OMC, ocorre um erro de grafia, por trocar o item XIII por III.

[21] Art. 11 TRIPS – “Sucessores legais, pelo menos no que diz respeito a programas de computador e obras cinematogrà¡ficas, o direito de autorizar ou proibir o aluguel pàºblico comercial dos originais ou das cà³pias de suas obras protegidas pelo direito do autor. Um Membro estarà¡ isento desta obrigaà§à£o no que respeita a obras cinematogrà¡ficas, a menos que esse aluguel tenha dado lugar a uma ampla copiagem dessas obras, que comprometa significativamente o direito exclusivo de reproduà§à£o conferido por um Membro aos autores e seus sucessores legais. Com relaà§à£o aos programas de computador, esta obrigaà§à£o nà£o se aplica quando o programa em si nà£o constitui o objeto essencial do aluguel.”

[22] Recentemente tem havido algumas divergàªncias internacionais, como por exemplo, a crà­tica dos EUA ao Brasil, pela ausàªncia de combate à  pirataria de CDs, motivo pela qual o paà­s entrou numa “lista de observaà§à£o”, em maio deste ano, que reàºne os paà­ses com prà¡ticas de comércio “nà£o desejà¡veis”. Caso venha a reclassificar o Brasil em uma lista mais grave, a de “observaà§à£o priorità¡ria”, os EUA poderà£o iniciar uma investigaà§à£o contra o paà­s para possà­vel retaliaà§à£o. V. EUA và£o à  OMC contra norma brasileira de importaà§àµes. Folha de Sà£o Paulo, 02.mai.2000.


Come citare questo articolo

Studio Legale Tidona, “Exame da polà­ticas comercial do Brasil: relatà³rio omc perà­odo 1999/2000”, Magistra Banca e Finanza, 25 novembre 2002, ISSN 2039-7410, https://www.tidona.com/exame-da-politicas-comercial-do-brasil-relatorio-omc-periodo-1999-2000/.

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