Di Eliane Maria Octaviano Martins
Vice-Presidente do Instituto Paulista de Direito Comercial e da Integraà§à£o, IPDCI; Professora Titular de Direito Comercial e Direito Maràtimo da UNISANTA – Santos (SP). Coordenadora Juràdica da Revista de Direito do Mercosul.
30 settembre 2002
INTRODUà‡àƒO
A joint venture, modelo estratégico de parceria empresarial, é amplamente utilizada no contexto econà´mico atual, principalmente com a consolidaà§à£o dos blocos econà´micos, em especial o Mercosul.
Nesse cenà¡rio, a ferramenta da parceria tem sido utilizada nà£o sà³ como pressuposto de sobrevivàªncia e ampliaà§à£o dos mercados frente à evoluà§à£o da economia mundial, mas também para incremento do desenvolvimento tecnolà³gico.
O que realmente significa essa técnica de parceria denominada joint ventures ? O que leva as empresas a buscar formas associativas ? Quais as formas ? Quais os limites, as atribuià§àµes de responsabilidade, os procedimentos e os contornos do instrumento em referàªncia?
Portanto, o propà³sito do presente estudo serà¡ investigar um pouco mais detidamente essa grande questà£o: as implicaà§àµes em formar-se ou nà£o uma Joint Venture.
1. AS “JOINT VENTURES” NO CONTEXTO ECONà”MICO
Diferentemente do que ocorreu nos anos 60, momento em que o investimento do capital de risco eram as estratégias expansionistas utilizadas, hoje, com o elevado custo do capital, as técnicas de joint venture tem sido utilizadas cada vez mais largamente utilizadas como ferramenta do mundo capitalista, nas estratégias de internacionalizaà§à£o de grupos econà´micos, evitando os riscos polàticos e econà´micos de investimentos diretos em subsidià¡rias ou filiais no exterior.[1]
A nova ordem econà´mica internacional, combatendo o protecionismo, firmou tendàªncia para a integraà§à£o dos mercados e para a futura integraà§à£o de economias entre naà§àµes. O mercado internacional reestruturando-se regionalmente, e ainda cada vez mais liberalizado, tem provocado o acirramento de concorràªncias entre as empresas, e assim, tem favorecido o confronto de competàªncias.
As empresas expostas neste novo ambiente, e pressionadas por uma competitividade crescente, agora preocupam-se também com sua sobrevivàªncia. Tornou-se praxe a revisà£o para menor de margens de lucratividade, polàticas de investimentos, e a expansà£o de seus negà³cios em novos mercados, e novos modelos de atuaà§à£o estratégica.
à‰ essa a realidade que impulsiona a recorràªncia a novas e maleà¡veis técnicas de associaà§à£o. As modalidades tradicionais, através de contratos de distribuià§à£o, representaà§à£o, licenciamento de marcas e patentes, contratos de franquias, e outros, jà¡ foram difundidas e assimiladas.
O acentuado e contànuo desenvolvimento das técnicas de associaà§àµes, integraà§àµes e concentraà§àµes entre empresas està£o levando ao surgimento das mais variadas formas de associaà§àµes, algumas agora jà¡ bem delineadas como as franquias, o licenciamento de marcas e patentes, e, em outra esfera, as fusàµes, as parcerias informais, o consà³rcio de empresas, e entre estas a formaà§à£o de associaà§àµes ainda mais abertas e por isso mais abrangentes, as joint ventures, cada vez mais utilizadas em nossa sociedade. Configuram técnicas para desenvolvimento de associaà§àµes com fornecedores, com empresas de comercializaà§à£o assim como nas estratégias de horizontalizaà§à£o e verticalizaà§à£o.
A percepà§à£o de que a unià£o das vantagens relativas ou oportunidades (que podem ser tecnolà³gicas, de mercado, fornecimentos, etc.) podem constituir diferencial significativo na conquista do mercado e, de fato, é um forte apelo à unià£o de interesses e empresas. Uma unià£o legal sem que haja necessariamente subordinaà§à£o società¡ria (joint ventures non corporate) , moldada para alcanà§ar objetivos especàficos e comuns.
O instrumento dessa unià£o é a joint venture. Sua flexibilidade e sua eficà¡cia està£o sendo reconhecidos, e hoje permeiam quase todas as culturas, mercados e legislaà§àµes. Registram-se atualmente grande nàºmero de uniàµes parciais e temporà¡rias de empresas de nacionalidades distintas, em muitos paàses, para a realizaà§à£o de empreendimentos de interesse comum .
2. ANàLISE CONCEITUAL
A joint venture na forma atual é “originà¡ria dos estados Unidos, onde tudo é permitido a priori, exceto o que jà¡ està¡ proibido de antemà£o”.[2] Figura cuja traduà§à£o literal se enquadra em ”˜empreendimento comum’, tem sido precursora e muito proliferada, sempre evoluindo em seu contexto, adaptando-se à s mais diversas situaà§àµes.
Juridicamente, inexiste definià§à£o legal exata que possa abarcar um conceito universal, delimitando com precisà£o a expressà£o. Joint venture é um modelo de estratégia. Doutrinariamente ou jurisprudencialmente predomina a imprecisà£o terminolà³gica, o que torna a joint venture um conceito “fluàdo”.[3]
Joint venture é uma figura juràdica que contempla as associaà§àµes e as alianà§as estratégicas entre empresas. Constitui forma associativa sui generis. à‰ modelo juràdico nascido e desenvolvido da prà¡tica dos mais variados campos de negà³cios, reconhecida pela jurisprudàªncia e configurada por contratos formais. Sua aplicaà§à£o extende-se desde um simples contrato de colaboraà§à£o, até a unià£o total de sociedades numa àºnica empresa.
Joint venture ou merger significa fusà£o ou associaà§à£o de capitais; participaà§à£o acionà¡ria; transaà§à£o ou operaà§à£o conjunta, na qual o aporte de capital pode ser um mix de bens tangàveis ou bens làquidos.[4]
Para Carlos Alberto Bittar, joint venture é conceituada como o “ajuste tendente a combinaà§à£o de capitais ou de técnicas entre empresas diferentes, com ou sem o surgimento de nova personalidade juràdica”.[5] Joint venture pode ser entendida também como operaà§à£o conjunta, participaà§à£o acionà¡ria, associaà§à£o de capitais, transferàªncia de tecnologia ou empreendimentos determinados, plasmados, de imediato –sob forma società¡ria prà³pria, como acontece com as instituià§àµes de sociedade anà´nima ou limitada – ou nà£o, para poder alcanà§ar de forma progressiva a maturaà§à£o no relacionamento – que é restrito no inàcio, a mera participaà§à£o società¡ria. Seria uma espécie recente de aà§à£o empresarial e que vem colocando-se no lugar das operaà§àµes de aquisià§à£o de empresa, ou de controle, no qual os parceiros mantàªm posià§àµes equilibradas ou ajustadas, contribuindo em numerà¡rio, ou em bens, tecnologia, etc. [6]
Len Young Smith e G. Gale Roberson definem a joint venture como ”a modalidade de ”˜partnership’ temporà¡ria, organizada para a execuà§à£o de um àºnico ou isolado empreendimento lucrativo e usualmente, embora nà£o necessariamente, de curta duraà§à£o. à‰ uma associaà§à£o de pessoas que combinam seus bens, dinheiro, esforà§os, habilidade e conhecimentos com o propà³sito de executar uma àºnica operaà§à£o negocial e lucrativa.” [7]
Nà£o obstante a configurada imprecisà£o terminolà³gica, assinalamos que, a tipologia aberta da forma em que se encontra atualmente, oferece um maior grau de liberdade à evoluà§à£o dos negà³cios, acompanhando dessa forma o dinamismo das relaà§àµes econà´micas.
Genericamente, a joint venture constitui instrumento flexàvel de colaboraà§à£o entre empresas, cuja complementaà§à£o de especialidades e esforà§os vàªm a ser melhor empregadas de modo conjunto na realizaà§à£o de determinado empreendimento.
Sua caracterizaà§à£o e conseqà¼ente definià§à£o é construàda caso a caso de acordo com a natureza do empreendimento, o objeto da associaà§à£o, a atuaà§à£o dos parceiros, dentre outros fatores.
Nà£o se pretende determinar com precisà£o o instituto da joint venture, nem definà-lo. Apenas apresentar sua forma atualizada, ainda que elà¡stica, para que se entenda seu conteàºdo e a quais modalidades de negà³cios tem servido. Portanto a abordagem pelo enfoque empresarial em detrimento ao juràdico em alguns pontos, parece, nesse momento, a mais adequada para o intento da investigaà§à£o.
3. FORMAS DE “JOINT VENTURE”
A caracteràstica essencial de uma joint venture é a intenà§à£o de realizar um projeto ou empreendimento comum, utilizando ou a forma società¡ria com a criaà§à£o de uma empresa, esta assumindo nova e distinta personalidade juràdica; ou entà£o na forma contratual, criando uma associaà§à£o regida por contratos de associaà§à£o. Constituirà£o as corporate ou non corporate joint ventures , e caso os co-ventures aportem ou nà£o recursos financeiros, teremos as chamadas equity e as non equity joint ventures.
3.1. “Joint ventures” contratuais (non corporate joint ventures)
Joint venture é uma fà³rmula contratual que consente instauraà§à£o de uma relaà§à£o de colaboraà§à£o destituàda de esquema società¡rio.[8]
“A expansà£o empresarial alcanà§ada nas àºltimas décadas mostrou que as operaà§àµes conjuntas entre sociedades distintas e, mesmo, de paàses diferentes, sà£o interessantes e rentosas, permitindo, a um tempo, a absorà§à£o de tecnologia e a respectiva evoluà§à£o, a racionalizaà§à£o da produà§à£o da administraà§à£o e da comercializaà§à£o e, enfim, o desenvolvimento dos negà³cios comuns, na linha de abertura traà§ada pela prà¡tica de instituià§à£o de grupos nà£o-formais de empresas. De fato, a necessidade de ampliaà§à£o de mercados, a rigidez das fà³rmulas società¡rias, a limitaà§à£o dos riscos da concentraà§à£o, a excessiva oneraà§à£o social e tributà¡ria de atividades produtivas e outros fatores acabaram levando as empresas a reunir-se em cadeias ou redes, contratualmente formadas, sem subordinaà§à£o società¡ria, para a obtenà§à£o de objetivos comuns”.[9]
As joint ventures contratuais sà£o aquelas regidas por um contrato de relaà§àµes meramente obrigacionais, com ou sem aportes de recursos por parte dos associados, sem a formaà§à£o de uma nova empresa ou estrutura società¡ria formal, destituàdas portanto de personalidade juràdica.
Representam assim uma associaà§à£o de interesse com a proporcional divisà£o dos riscos. Freqà¼entemente sà£o firmados và¡rios acordos complementares – chamados satélites – que regulam por exemplo, as questàµes de representatividade, licenà§as, entre elas as de marcas e patentes, de fornecimentos, prestaà§à£o de servià§os, e outras.
Podem servir a uma gama bastante ampla de acordos de cooperaà§à£o, parcerias comerciais de compra e venda, parcerias técnicas, assistàªncia técnica, e mesmo em associaà§à£o para desenvolvimento de negà³cios e empreendimentos.
Diante dessa variedade de situaà§àµes elencamos as seguintes caracteràsticas, ajustando-se, evidentemente, o contrato de joint venture a cada caso:
– limitaà§à£o do objetivo a um empreendimento determinado ou empresa ad hoc;[10]
– carà¡ter eminentemente contratual e nà£o institucional ;
– formalizaà§à£o por meio de contrato;[11]
– intenà§à£o explàcita de criar a joint venture vinculada ao objeto;[12]
– autonomia restrita aos limites fixados pelo acordo originà¡rio da joint venture;
– obrigaà§à£o de lealdade entre os contratantes (fiduciary relationship);
– presenà§a de risco;
– gestà£o e controle conjuntos e capacidade de cada participante agir pelos demais, no à¢mbito do objeto;[13]
– prazo de duraà§à£o limitado;
– expectativa de lucro (adventure)[14] e conseqà¼ente repartià§à£o entre os participantes é considerada caracteràstica essencial (a repartià§à£o dos prejuàzos porém, é elencada como acessà³ria, dependendo do acordo entre as partes).
Questà£o de primeira ordem para os tribunais, a identificaà§à£o da presenà§a do instituto da joint venture contratual ou società¡ria, exige, com freqà¼àªncia, a anà¡lise da presenà§a das caracteràsticas como as retro mencionadas e de escritos entre as partes, como também servindo-se da verificaà§à£o da conduta das partes.[15]
3.2. “Joint ventures” società¡rias
A caracteràstica essencial de uma joint venture società¡ria[16] é a intenà§à£o de realizar um projeto ou empreendimento comum, com a criaà§à£o de uma empresa, esta assumindo nova e distinta personalidade juràdica.
Caso os parceiros sejam de nacionalidades distintas, o paàs sede regularà¡ a constituià§à£o da nova sociedade, sua administraà§à£o, o processo decisà³rio, società¡rio e tributà¡rio. “A opà§à£o pela criaà§à£o de uma ”˜joint venture’ com uma empresa é quase sempre motivada pelo suporte institucional que esta alternativa proporciona à s associaà§àµes de duraà§à£o relativamente longa ou longas propriamente, como também para se enquadrar nas peculiaridades do paàs no qual se pretende operar em uma associativa està¡vel”, assinala Maristela Basso. [17]
Além das caracteràsticas acima apontadas, as abaixo relacionadas podem ser tomadas como tà³picos que diferenciam estas joint ventures das contratuais :
– hà¡ aporte de capitais;
– constituirà¡ nova sociedade na forma da Lei;
– natureza juràdica limitada ou nà£o a um empreendimento;
– maturaà§à£o do negà³cio a médio ou longo prazo;
– expectativa de lucro.
4. INCENTIVOS à€ CONSTITUIà‡àƒO DAS “JOINT VENTURES”
A cada dia novas aplicaà§àµes deste modelo associativo sà£o estruturadas revelando a forà§a e o dinamismo dos novos mercados em formaà§à£o, introduzindo paulatinamente esse instrumento aos outros setores econà´micos. Atualmente està£o fortemente incentivadas, nà£o somente pelo cenà¡rio econà´mico de globalizaà§à£o e quedas de barreiras comerciais, como pelas novas técnicas administrativas que o modelo da joint venture suscita, facilitando as associaà§àµes entre empresas, conferindo uma extraordinà¡ria flexibilidade que antes nà£o se vislumbrava.
Sà£o ainda estimulados, a todo momento, por novos acordos econà´micos entre as naà§àµes nos cinco continentes (acordos de integraà§à£o regional, acordos econà´micos especàficos, de exploraà§à£o, comerciais, setoriais, de investimentos, etc.), e agora, mesmo entre aqueles paàses de economia fechada, com grupos empresariais.
Sensàvel à tendàªncia de associaà§àµes empresariais como fà³rmula de sobrevivàªncia no contexto globalizado, verifica-se grande incentivo à formaà§à£o de joint ventures.
Diversos organismos nacionais e internacionais, em maior ou menos escala, atuam com o propà³sito de incentivar e orientar sua formaà§à£o, identificando potenciais parcerias no Brasil e no exterior. [18] Desde à³rgà£os oficiais, algumas prefeituras, com interesse em atrair investidores, as agàªncias de desenvolvimento, os bancos de investimentos estaduais, podem tornar-se eventuais parceiros dessas joint ventures. Igualmente, na esfera federal, temos o BNDES com và¡rias linhas de financiamento, também com possibilidade de participaà§à£o no empreendimento. Cumpre ainda destacar a atuaà§à£o do SEBRAE (Servià§o Brasileiro de Apoio à Micro e Pequenas Empresas); o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI); o Sistema de Promoà§à£o de Investimentos e Transferàªncia de Tecnologia para Empresas (SIPRI) do Departamento de Promoà§à£o Comercial (DPC) e, no exterior, os Setores de Promoà§à£o Comercial (SECOM) instalados em consulados e embaixadas.
No à¢mbito internacional, hà¡ as cà¢maras de comércio, para citar algumas mais atuantes, como as americanas, italiana, francesa cujo interesse é promover oportunidades de negà³cios também em outros paàses, gerando dessa maneira, progresso econà´mico de suas empresas em seus respectivos paàses. Hà¡ ainda os institutos de fomento como os Bureau de Rapprochement des Enterprises (BRE), o Business Cooperation Network (BC-NET), o TIPS – Sistema de Promoà§à£o de Informaà§àµes Tecnolà³gicas, cujo gabinete geral encontra-se no Uruguai, os Eurocentros ( em Sà£o Paulo, na FIESP) ou os EIC – Euro Info Centers, e outros com atribuià§àµes de financiadores, e que também promovem a identificaà§à£o de parcerias.
5. IMPLEMENTAà‡àƒO
Uma joint venture bem sucedida é aquela que cumpre seus objetivos formais de sua proposta, trazendo para os parceiros a satisfaà§à£o almejada. Nà£o se deve desprezar os eventuais ganhos indiretos gerados nestas associaà§àµes, como a expansà£o de seu càrculo de negà³cios, revigoraà§à£o da imagem da empresa no mercado, as novas experiàªncias acumuladas com o trabalho em parceria, novas técnicas de administraà§à£o, dentre outras.
No que concerne a natureza do projeto, observamos a utilizaà§à£o deste instrumento associativo nos seguintes setores de atividades, dentre outros:
– associaà§àµes de cunho comercial, como as associaà§àµes para representaà§àµes, filiais comuns em paàses estrangeiros, e outras;
– exploraà§à£o de recursos naturais, como a mineraà§à£o e a prospecà§à£o de petrà³leo, onde hà¡ exemplos de joint ventures contratuais e joint ventures società¡rias sendo empregadas;
– na concentraà§à£o de empresas, formando parcerias, alianà§as, ou mesmo fusàµes integrais e parciais entre empresas, as aquisià§àµes, e as formadas para os programas de privatizaà§àµes estaduais e federal. Hà¡ que ser mencionado a unià£o de empresas construtoras na forma de joint ventures efetivadas pela forma de consà³rcios de empresas, para a prestaà§à£o de servià§os ou realizaà§à£o de empreendimentos[19];
– na cooperaà§à£o entre empresas interessadas nos mesmos campos de pesquisa, desenvolvimento tecnolà³gico, e na fabricaà§à£o ou elaboraà§à£o de produtos industrializados, agropecuà¡ria, sempre racionalizando custos;
– nos investimentos de capital, em novas associaà§àµes com empresas atuando em outros mercados.
A implementaà§à£o de um acordo de associaà§à£o na forma de uma joint venture, seja ele no molde que lhe couber, contratual ou società¡rio, necessariamente cumprirà¡ as etapas de:
– identificaà§à£o e pré avaliaà§à£o do negà³cio a ser explorado;
– a forma ou maneira de explorà¡-lo;
– e a escolha do modelo institucional da associaà§à£o mais adequada, que pode ser revista no futura, à luz de outros fatores.
Muitas vezes a seqà¼àªncia das decisàµes pode ser outra, a bem das caracteràsticas especàficas e da oportunidade do negà³cio.
A busca e seleà§à£o de parceiros é crucial. Os interesses das partes devem ser bem delineados a curto e médio prazos. Conflitos de interesses no presente e mais freqà¼entemente no futuro comprometem os objetivos iniciais, constituindo a causa mais comum dos fracassos reportados.
A questà£o ganha relevà¢ncia apà³s a constataà§à£o pelo BIRD – Banco Interamericano de Desenvolvimento Regional, em pesquisa realizada em diversos paàses, acerca do nàºmero de empresà¡rios descontentes com essas associaà§àµes, e relatando insucessos.
5.1. Protocolo de intenà§àµes
Simultaneamente ou sucedendo à s negociaà§àµes, busca-se formalizar um acordo (agreement, carta, ou protocolo de intenà§àµes). Aqui os parceiros estabelecem previamente seus interesses no negà³cio, definindo os elementos bà¡sicos desta associaà§à£o. Este documento conterà¡ fundamentalmente:
– definià§à£o e comunhà£o dos objetivos e meios;
– forma de atuaà§à£o e a enunciaà§à£o da estrutura juràdica pretendida;
– participaà§à£o e o papel de cada co-venture;
– confidencialidade e sigilo da transaà§à£o;
– partilhas e riscos.
A partir de entà£o, com o acordo firmado, iniciam-se os trabalhos preliminares de detalhamento dos estudos e planos, da viabilidade econà´mico-financeira, planejamento estratégico, as pesquisas, licenà§as, aportes de recursos, projetos e contratos de financiamento, e uma série de outros contratos satélites, inclusive alguns operacionais, que normalmente antecedem a fase de implantaà§à£o propriamente dita da nova associaà§à£o ou sociedade. Estes trabalhos sà£o normalmente realizados por comissàµes formadas pelas co-ventures, especialmente designadas para esse fim, com eventual apoio de consultorias e empresas especializadas.
5.2. Contrato de constituià§à£o
Transposta a fase preliminar retromencionada e confirmada a viabilidade do negà³cio, dà¡-se inàcio à fase de implantaà§à£o do projeto, na qual se efetuam os aportes considerà¡veis[20] e se estabelecem as condià§àµes contratuais.
“Nà£o se exige forma particular para a constituià§à£o de uma joint venture (…) ela nasce ”˜ex contratus’”[21]. O contrato pode ser verbal[22] ou escrito, implàcito ou explàcito, tà¡cito ou nà£o, sem forma, salvo lei especàfica . [23].
O contrato deverà¡ ser redigido de maneira que facilite a execuà§à£o, caso necessà¡ria, prevendo possàveis conflitos e evitando interpretaà§àµes dàºbias.
Uma vez delineadas todas as interfaces dos componentes envolvidos, formaliza-se o contrato de constituià§à£o da joint venture, cujos elementos mais comum sà£o:
– qualificaà§à£o das partes e endereà§o para envio de comunicaà§àµes;
– a intenà§à£o explàcita da criaà§à£o da joint venture;[24]
– a definià§à£o do objeto –que deve necessariamente ser làcito- e descrià§à£o do à¢mbito de atuaà§à£o da joint venture,
– definià§à£o, detalhes e localizaà§à£o do projeto;
– exposià§à£o dos interesses das partes com relaà§à£o ao empreendimento; deveres e direitos;
– duraà§à£o do ajuste;
– se joint venture società¡ria, a definià§à£o do modelo legal de sociedade que serà¡ adotado, as contribuià§àµes a que se obrigam os sà³cios, e os direitos de participaà§à£o que caberà£o a cada um;[25]
– clà¡usula referente à imprevisà£o, forà§a maior ou caso fortuito;[26]
– composià§à£o e atribuià§à£o dos à³rgà£os da administraà§à£o;[27]
– acordo para gestà£o, representaà§à£o e delegaà§à£o de poderes;[28]
– preferàªncia para adquirir a participaà§à£o do sà³cio que pretender transferir a terceiros;[29]
– tecnologia empregada e vedaà§à£o de trespasse de tecnologia;
– aporte de capital inicial e sucessivo, ou de bens, inclusive equipamentos;[30]
– mecanismos de fiscalizaà§à£o e de controle, inclusive por auditoria externa;
– clà¡usulas de sigilo e fà³rmulas de publicidade;
– mecanismos de prestaà§à£o de contas;
– modificaà§àµes no acordo-base, dissoluà§à£o e clà¡usulas rescisà³rias;
– idioma oficial que deve prevalecer em caso de interpretaà§à£o do contrato e soluà§à£o de controvérsias;[31]
– legislaà§à£o aplicà¡vel, foro competente ou clà¡usula de arbitragem.
Apesar de tudo o que foi dito resta ainda uma visà£o sobre os limites e responsabilidades individuais dos integrantes perante terceiros, que em princàpio deverà£o estar nos contratos de constituià§à£o.
Alguns dos elementos acima poderà£o, dependendo do caso e de decisà£o de seus associados, serem estabelecidas pela prà³pria joint venture na forma e momento oportunos.
Assim, o contrato de constituià§à£o da joint venture é em verdade a reconfirmaà§à£o dos deveres, obrigaà§àµes e limitaà§àµes assumidas nesta parceria na fase preliminar de implementaà§à£o, bem como o reafirmaà§à£o dos seus direitos, respeitado o enquadramento juràdico dessa associaà§à£o.[32]
Possàveis alteraà§àµes de cunho società¡rio, de contrato, estatuto, mesmo outros na forma da lei, exigirà£o os procedimentos regulamentalizadores correspondentes, como registro, publicaà§àµes etc., observando sempre a estruturaà§à£o juràdica assumida pela joint venture.[33]
“A terminaà§à£o do ajuste, que pode estar relacionada a prazo, a obtenà§à£o do resultado e a outras razàµes de cunho empresarial, envolve complexo mecanismo de prestaà§à£o de contas para quitaà§à£o de posià§àµes e, em caso de existàªncia de sociedade formalizada, as providàªncias cabàveis para a respectiva baixa no Registro do Comércio” assinala Carlos Alberto Bittar [34].
6. ESTRUTURA JURàDICA DA “ JOINT VENTURE”
A Joint venture nà£o configura per si uma forma legal na legislaà§à£o società¡ria.
Do ponto de vista juràdico, afirma-se que a joint venture pode ser efetivada através de và¡rias técnicas, como por meio de consà³rcios de empresas, fusà£o, através de cisà£o, criando uma sociedade nova ou até adquirindo participaà§à£o acionà¡ria, dentre outras formas também coexistentes.[35]
Destarte, a joint venture poderà¡ abranger diversos modelos juràdicos, dependendo inclusive da estrutura de negà³cio a ser explorado. Qualquer modelo legal società¡rio poderà¡ ser utilizado para esse tipo de transaà§à£o.
No Brasil verifica-se a tendàªncia de joint ventures società¡rias (corporate) efetivadas via Sociedade Anà´nima (Lei 6.404/76) e Soc. por Quotas de Responsabilidade Ltda. (Lei 3.708/19) em detrimento das contratuais (non corporate) via consà³rcio de empresas (Lei 6.404/76) [36] ou Soc. em Conta de Participaà§à£o (arts. 325 e 326 do Cod. Comercial.).[37]
No caso de serem as joint ventures efetivadas sob a forma de uma sociedade, deverà£o ser estipuladas mais de uma classe de aà§àµes ordinà¡rias. Mauro Rodrigues Penteado destaca que “na Exposià§à£o Justificativa das Principais Inovaà§àµes do Projeto, que veio converter-se na Lei 6.404/76, os seus autores assim fundamentam a previsà£o da criaà§à£o de mais de uma classe de aà§àµes ordinà¡rias : “O art. 16 admite, nas companhias fechadas, mais de uma classe de aà§àµes ordinà¡rias, em funà§à£o dos elementos que enumera. Essa flexibilidade serà¡ àºtil na associaà§à£o de diversas sociedades em empreendimentos comuns (joint ventures) permitindo a composià§à£o ou conciliaà§à£o de interesses e a proteà§à£o eficaz de condià§àµes contratuais acordadas. O § àºnico do art. 16 reforà§a a seguranà§a juràdica dessas condià§àµes”. [38]
No que concerne à s legislaà§àµes dos paàses do Mercosul, tanto com respeito à s UTE – Union Transità³ria de Empresas da Argentina e de consà³rcios do Brasil e Uruguai nà£o implicam numa tipologia fechada que resulte na nulidade dos contratos de joint venture non corporate. Com respeito ao Paraguai, sabe-se que deverà¡ sancionar uma lei nessa matéria.
CONSIDERAà‡à•ES FINAIS
Depreende-se do exposto que joint venture é um modelo juràdico nascido da prà¡tica, reconhecido pela jurisprudàªncia e caracterizado pela extrema flexibilidade e facilidade de criaà§à£o e pelos deveres que impàµe aos sà³cios, especialmente o de estrita lealdade, amparado ao cumprimento deles por aà§àµes ex contratus e de prestaà§à£o de contas. [39]
Consiste certamente, em modalidade juràdica atual, vital tanto no à¢mbito interno como na tendàªncia de globalizaà§à£o dos mercados. As parcerias empresariais, indubitavelmente, està£o se mostrando mecanismo juràdico e econà´mico essencial nos processos integracionistas.
O processo de globalizaà§à£o deverà¡ possibilitar uma economia de complementaridade, e nesse ànterim as formas de sinergia interempresarial constituirà£o em instrumento vital para a efetivaà§à£o do processo integracionista. [40]
O empresariado com certeza acompanha a evoluà§à£o do cenà¡rio econà´mico e os efeitos da globalizaà§à£o nos mercados. Alguns perceberà£o as vantagens competitivas que se lhe apresentam os outros mercados, muitos verà£o novos concorrentes surgirem. Poucos desmistificam as opà§àµes de parcerias, elegem e negociam parcerias, firmam-se segundo uma das modalidades da associaà§à£o, e uma nova joint venture certamente se apresentarà¡ com produtos melhores e mais baratos, conquistando mercados. Tal como numa corrida de fundistas, haverà£o vencedores e vencidos.
A perspectiva apontada é: a recorràªncia a modalidades de associaà§àµes empresariais, na forma de joint ventures se fixe ainda mais, e principalmente com a consolidaà§à£o de blocos econà´micos, que ensejarà¡ premente necessidade de desenvolvimento de novas formas de colaboraà§à£o interempresarial.
REFERàŠNCIAS BIBLIOGRàFICAS
ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Formas de Associaà§àµes de Empresas no à¢mbito do Mercosul. Seminà¡rio apresentado por ocasià£o do VI Congresso de Derecho Società¡rio y II Congresso Ibero Americano de Derecho Società¡rio y de la empresa. Mar del Plata, 2 a 4 de novembro, 1995.
BAPTISTA, Luiz Olavo . A Joint Venture – Uma Perspectiva Comparatista, Revista de Direito Mercantil, ano XX, 42, abr/jun 81.
BASSO, Maristela in Joint Ventures – Manual Prà¡tico das Associaà§àµes Empresariais . Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1998.
BITTAR, Carlos Alberto. Contratos comerciais. Rio de janeiro: Forense Università¡ria, 1994. 2ª ed.
COSTA, Làgia Maura. Estratégias de integraà§à£o entre empresas no à¢mbito do Mercosul: o exemplo das joint ventures. s.d., s.l.
DURàƒO, Vera Saavedra. Odebrecht farà¡ gasoduto no Peru. Gazeta Mercantil, Terà§a-feira, 16.09.97.
ESPà“SITO, Mauràcio. Empresas do brasil ignoram Mercosul. Folha de Sà£o Paulo, 01.03.98.
LUPATELLI Jr., Alfredo e MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Consà³rcios de Empresas – Aspectos Juràdicos e Funcionais. Ensaios Juràdicos – O direito em revista, Instituto Brasileiro de Atualizaà§à£o Juràdica, vol. 6, 1998.
Mercosul : Atuaà§à£o Empresarial e os Efeitos da Globalizaà§à£o, Revista de Direito do Mercosul, Buenos Aires : La Ley, vol. 2, dez. 98.
Consà³rcios de Empresas e Mercosul. Revista de Direito do Mercosul, Buenos Aires : Editora La Ley, ano 2, n. 4, ago/98.
PENTEADO, Mauro Rodrigues. Consà³rcios de Empresas. Sà£o Paulo : Livraria Pioneira Editora, 1979.
RASMUSSEN, Uwe Waldemar. Holdings e joint ventures. Sà£o Paulo : Ed. Aduaneiras, 1988. SIMONSEN Jr., Harry. Mercosul : campo de provas à globalizaà§à£o. Gazeta Mercantil, 08.07.98.
STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. Sà£o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992.
[1] V. RASMUSSEN, Uwe Waldemar. Holdings e joint ventures. Sà£o Paulo : Ed. Aduaneiras, 1988.
[2] COSTA, Làgia Maura, in Estratégias de integraà§à£o entre empresas no à¢mbito do Mercosul: o exemplo das joint ventures
[3] Rae v. cameron, 112 Mont 159, 168, 114 p. 2d. 1060 (1941), apud Luiz Olavo Baptista, in A Joint Venture – Uma Perspectiva Comparatista, Revista de Direito Mercantil, ano XX, 42, abr/jun 81. “A reading of the cases on the subject confirms the observation to the effect that the courts have not laid down na exact definition of the term joint adventure which can be used as a general rule by means of which the ultimate question can be determined”.
[4] Cf. Dicionà¡rio Inglàªs/Portuguàªs para economistas e Contabilistas. Fonte citada – sem demais referàªncias na obra de U. V. Rasmussen, op.cit.
[5] BITTAR, Carlos Alberto. Contratos comerciais. Rio de janeiro: Forense Università¡ria, 1994. 2ª ed., p. 213.
[6] idem.
[7] SMITH, Len Young e ROBERSON, G. Gale, in the law of Corporations. Mineola, N.Y. : The Foundation Press, Inc. 1971 apud PENTEADO, Mauro R.,. Consà³rcios de Empresas. Sà£o Paulo : Livraria Pioneira Editora, 1979. p. 129.
[8] Cf. STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. Sà£o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992.
[9] BITTAR, Carlos Alberto. op. cit, p. 214.
[10] WILLISTON in “The History of the Law Business Corporation before 1800” in Selectr Essays in Anglo American Legal History, vol. 3, 1909, cit. apud BAPTISTA, Luiz Olavo, op. cit., p. 52.
[11] BAPTISTA, Luiz Olavo, op. cit., p. 49 : “Assim, nà£o é sà³ necessà¡ria a existàªncia de um contrato, como o conteàºdo desse contrato é preciso: é a unià£o de bens, conhecimentos, riscos e interesses, objetivando a criaà§à£o da ”˜joint venture’. à‰ o reconhecimento judicial da existàªncia da figura tàpica resultante de um tipo especial da atividade econà´mica”.
[12] BAPTISTA, Luiz Olavo, op. cit., p. 47-49, citando uma sentenà§a proferida por um Tribunal Federal em N. York, numa aà§à£o contra a Standart Oil Co. of California, enfatiza que para caracterizar uma joint venture, nà£o basta que as duas partes tenham acordado em agir em comum acordo para atingir um objetivo comum. O acordo por si sà³ pode revelar apenas responsabilidade contratual, pois do contrà¡rio qualquer acordo entre acionistas seria considerado joint venture. A intenà§à£o de criar a joint venture deve estar ànsita no contrato.
[13] RASMUSSEN, op. cit., p. 178, ressalta que, para uma holding, a joint venture constitui um componente afiliado e nà£o um componente controlado da instituià§à£o, porque nà£o prevઠo controle absoluto de um dos parceiros, porém deverà¡ reconhecer a independàªncia do instituto.
[14] BAPTISTA, Luiz Olavo, op. cit., p. 46, a respeito da jurisprudàªncia norte-americana: “No que concerne ao que reàºne as partes nesse negà³cio, muitas decisàµes sà£o no sentido de que deve haver o lucro: um julgado porém chama de ”˜joint interpris’ a forma associativa sem fim lucrativo”.
[15] Idem, p. 53.
[16] BASSO, Maristela in Joint Ventures – Manual Prà¡tico das Associaà§àµes Empresariais . Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1998, p. 47 : “A distinà§à£o entre as joint ventures società¡rias (corporate) e as nà£o società¡rias (non corporate) resulta da existàªncia, na primeira, de elementos especàficos do contrato de sociedade, em especial : a) a entrada com que os participantes contribuem para possibilitar a execuà§à£o em comum do projeto ou operaà§à£o; b) a repartià§à£o de lucros ou prejuàzos; c) o interesse comum dos participantes de que a associaà§à£o atinja seus objetivos, em razà£o do qual exercem ou controlam a gestà£o do empreendimento”.
[17] idem, p. 81.
[18] Vide Maristela Basso, op. cit., p. 35 e ss.
[19] Vide LUPATELLI Jr., Alfredo e MARTINS, Eliane Maria Octaviano, in Consà³rcios de Empresas e Mercosul. Revista de Direito do Mercosul, Buenos Aires : Editora La Ley, ano 2, n. 4, ago/98.
[20] Via de regra as parcerias se consolidam através das joint venture corporate, conforme ressaltado anteriormente.
[21] BAPTISTA, Luiz Olavo, op. cit , p. 53.
[22] Destarte, embora admita-se a forma oral, por razàµes à³bvias, convém que o contrato de joint venture seja escrito e redigido com todas as especificaà§àµes prà³prias, pois trata-se de instrumento de extrema importà¢ncia a complexidade da transaà§à£o.
[23] Vide de BATISTA, Luiz Olavo, op. cit., p. 47 que complementa : “O contrato deve ser tratado e interpretado como tal (…) A Joint venture nà£o é um status created by law”.
[24] NICHOLS in Joint Ventures, in Virginia Law Review, vol. 36, n. 4, may 1950, pp. 425 – 429 apud BAPTISTA, Luiz Olavo, op. cit. , p. 53.
[25] BASSO, Maristela, op. cit., p. 48.
[26] Incluir a clà¡usula Hardship caso se contrate com paàses do sistema Commow Law. Vide Maristela Basso, op. cit., p. 226.
[27] BASSO, Maristela. , op. cit, .p. 49.
[28] BAPTISTA, Luiz Olavo, op. cit. , p. 46. : “Quanto ao tipo de relacionamento estabelecido entre as partes, a chamada ”˜agency relationship’ é muito mais restrita na joint venture que na ”˜partnershio’. Nesta hà¡ a delegaà§à£o de poderes a um ou mais sà³cios para que exerà§am a direà§à£o da sociedade. Naquela, a delegaà§à£o quando existe, deve ser expressa. A maioria dos casos segundo JAEGER, foi decidida no sentido de que quando hà¡ alguma forma de ”˜mutual agency’ (representaà§à£o recàproca) ela é decididamente limitada, sendo que os demais julgados entenderam que absolutamente nà£o hà¡ tal tipo de relacionamento, lembrando a propà³sito uma decisà£o que se afirmou que nenhum participante de uma joint venture pode isoladamente obrigar os demais.”
[29] BASSO, Maristela. op. cit., p. 48.
[30] RASMUSSEN, op. cit., p. 178 : “Uma vez formada a joint venture, as contribuià§àµes tangàveis ou intangàveis deixam de ser propriedade dos sà³cios participantes e passam a ser patrimà´nio da pessoa juràdica que oferece existàªncia legal a joint venture, transforma-se entà£o no conceito de um going concern, uma empresa operante”.
[31] Cf. BASSO, Maristela, op. cit., p. 229.
[32] BITTAR, Carlos Alberto. op. cit, p. 214
[33] Se houver criaà§à£o da sociedade, alteraà§à£o de contrato, modificaà§à£o de estatuto, mutaà§à£o de capital, e demais influàªncias em documentos bà¡sicos da estrutura società¡ria (estatuto ou contrato), quando se tratar de sociedade anà´nima, ou de limitada submetida a esse regime, é necessà¡rio proceder-se ao arquivamento no Registro do Comércio, bem como a providenciar publicaà§à£o para conhecimento do mercado. V. BITTAR, Carlos Alberto. op. cit, p. 214
[34] BITTAR, Carlos Alberto. op. cit, p. 214
[35] idem.
[36] Vide BASSO, Maristela, op. cit. p. 67 que assinala que o consà³rcios de empresas é uma modalidade de joint venture e que os consà³rcios de empresas bem como as sociedades em conta de enquadram-se em formas de Joint venture transità³rias .Vide também LUPATELLI Jr., Alfredo e MARTINS, Eliane Maria Octaviano, in Consà³rcios de Empresas e Mercosul…, cit.
[37] V. LUPATELLI Jr., Alfredo e MARTINS, Eliane Maria Octaviano, in Consà³rcios de Empresas – Aspectos Juràdicos e Funcionais in Ensaios Juràdicos – O direito em revista, Instituto Brasileiro de Atualizaà§à£o Juràdica, vol. 6, 1998.
[38] Cf. Mauro R. Penteado, op. cit. p. 132,
[39] BATISTA, op. cit., p. 56.
[40] V. LUPATELLI Jr. Alfredo e MARTINS, Eliane Maria Octaviano Martins. Mercosul : Atuaà§à£o Empresarial e os Efeitos da Globalizaà§à£o, Revista de Direito do Mercosul, Buenos Aires : La Ley, vol. 2, dez. 98.
Eliane Maria Octaviano Martins, “Parcerias empresariais e “joint ventures””, Magistra Banca e Finanza, 30 settembre 2002, ISSN 2039-7410, https://www.tidona.com/parcerias-empresariais-e-joint-ventures/.
Per citazioni, sintesi, analisi o contenuti generati anche mediante sistemi di intelligenza artificiale, la forma di attribuzione è quella indicata sopra, con collegamento all’URL originale dell’articolo.
